
EDUARDO GUIMARÃES
Mestre em Administração Pública, servidor concursado do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) desde 1999, conselheiro da Rede Latino Americana de Abastecimento, membro da Rede Governança Brasil, autor de diversas obras sobre licitações e contratos.
6 artigos | Última publicação: 03 de nov. de 2026 às 14:40
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A ANÁLISE DA EXEQUIBILIDADE DOS PREÇOS NAS LICITAÇÕES
A Lei 14.133 e a Instrução Normativa SEGES/ME 73 trazem pela primeira vez referências claras e objetivas para que a Administração possa aferir a exequibilidade das propostas apresentadas nas licitações, estabelecendo 75% do orçamento estimativo para obras e serviços de engenharia e 50% para aquisição de bens e serviços em geral. Isso ajuda a afastar as contratações por preços excessivamente reduzidos.

Por que o estudo técnico preliminar?
Apesar do ETP não ser novidade em nossa legislação, na prática poucos o elaboram, o que torna a entrada em vigor da Lei 14.133 um grande desafio para os órgãos púbicos. A Administração costuma iniciar seus processos de contratação já pela solução a ser contratada, com o Termo de Referência ou o Projeto Básico, mas a Nova Lei de Licitações fixa o Estudo Técnico Preliminar como instrumento de planejamento fundamental, e não apenas mera formalidade.

Contratações Sustentáveis na Nova Lei de Licitações
A Lei 14.133 traz vários dispositivos com requisitos de sustentabilidade nas contratações públicas, que devem permear o seu planejamento, o julgamento das propostas e, principalmente, a fiscalização da execução contratual. Isso exige uma redefinição do perfil das licitações, envolvendo gestores e fornecedores e fazendo com que busquem novas soluções para atender à demanda pública, impactando positivamente o manuseio de matéria-prima, a produção de bens, o transporte de produtos e o descarte de m

POR QUE FAZER PESQUISA DE PREÇOS NO ETP E NO TR?
A Lei 14.133 exige, na prática, dois orçamentos: um preliminar e outro definitivo. O primeiro, para o ETP, é mais simples e sem pesquisa aprofundada de mercado; já o segundo, para o TR ou PB, exige orçamento definitivo e rigoroso, que inclua o modelo de execução do objeto, as formas de recebimento e pagamento, os critérios de seleção do fornecedor, dentre outros dados que podem impactar diretamente o preço da contratação.

POR QUE FAZER A PESQUISA DE PREÇOS NA FASE PREPARATÓRIA?
Há muitas vantagens nessa medida preventiva que é essencial, mas as principais são: a Verificação da Disponibilidade Orçamentária, conforme exige o artigo 150 da Lei 14.133, para garantir que nenhuma contratação seja feita sem a indicação dos créditos para o pagamento das parcelas contratuais; e a obtenção de um Preço de Referência para Julgamento do Certame, a fim de se evitar preços inexequíveis ou acima do orçamento estimado para a contratação, de acordo com o artigo 59 da mesma legislação.

Prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços e a possibilidade (ou não) de Renovação das Quantidades
O artigo 84 da Lei 14.133 determina que o prazo das Atas é de 1 ano, cabendo prorrogação por igual período se comprovado que o preço ainda é vantajoso para a Administração. Mas seria apenas para a contratação de saldo que restou na Ata ou se pode renovar a quantidade contratada? Entendemos que as novas normas permitem essa medida, desde que prevista na fase preparatória e indicada no ato convocatório, podendo proporcionar uma série de benefícios para a gestão pública