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Por que o estudo técnico preliminar?

Apesar do ETP não ser novidade em nossa legislação, na prática poucos o elaboram, o que torna a entrada em vigor da Lei 14.133 um grande desafio para os órgãos púbicos. A Administração costuma iniciar seus processos de contratação já pela solução a ser contratada, com o Termo de Referência ou o Projeto Básico, mas a Nova Lei de Licitações fixa o Estudo Técnico Preliminar como instrumento de planejamento fundamental, e não apenas mera formalidade.

Por que o estudo técnico preliminar?
 

Todo processo de contratação pública deve ser fundamentado em uma necessidade identificada no âmbito da Administração. Portanto, essa necessidade deve ser o ponto de partida do conjunto de ações ordenadas que serão conduzidas por gestores públicos, a fim de materializar uma determinada contratação.

Aquela unidade/setor que identifica a necessidade de contratação deve formalizá-la por meio do Documento de Formalização da Demanda (DFD) e encaminhá-lo para a abertura do processo administrativo de contratação. Teoricamente esse processo é composto por três fases, a saber: Interna (preparatória), Externa (seleção de fornecedores) e Contratual (gestão do contrato).

Na Lei Federal 14.133/21, a fase preparatória ganha especial atenção devido à sua importância para o processo e o impacto nas demais fases. É essencial dedicar tempo e os devidos recursos para desenvolver um consistente planejamento. Assim, poderão ser mitigados os riscos de uma contratação ineficiente e de malversação dos recursos públicos.

É nessa fase inicial que serão elaborados os Estudos Técnicos Preliminares, realizada a Análise de Riscos e confeccionado o Termo de Referência ou Projeto Básico, contendo o detalhamento da solução a ser contratada pela Administração.

A primeira etapa do planejamento é efetivada mediante a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP). De acordo com o inciso XX do art. 6º da Lei Federal 14.133/21:

 

Estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação

 

Nessa primeira etapa será estudada detalhadamente a necessidade a ser suprida pela Administração e levantadas no mercado as possíveis soluções para essa demanda.

Deverá ser feito o estudo comparativo entre as diferentes soluções encontradas no mercado para a escolha daquela que vai proporcionar a melhor relação custo-benefício, sob a ótica do ciclo de vida do objeto, conforme preceituado no inciso I do art. 11 da Lei Federal 14.133/21.

 Ao final do ETP será apresentada a conclusão acerca da viabilidade técnica e econômica para contratação da solução que demonstrou ser a melhor para a Administração.

Apesar de o ETP não ser novidade em nossa legislação, na prática ainda hoje poucos o elaboram. Por isso, com a entrada em vigor da nova lei, torna-se um grande desafio para muitos órgãos e entidades públicas a elaboração desse artefato de planejamento. Há anos a Administração vem iniciando seus processos de contratação já pela solução a ser contratada, descrevendo seus requisitos no Termo de Referência ou Projeto Básico.

Assim, permanecem as seguintes questões: será que o que estamos acostumados a contratar é o melhor para a Administração Pública? Será que existe no mercado alguma solução mais vantajosa?

Para responder essas perguntas, imprescindível elaborar o Estudo Técnico Preliminar, observando o conteúdo disposto no §1º do art. 18 da Lei Federal 14.133/21, como transcrito:

- Parágrafo 1º - O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

III - requisitos da contratação;

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

 

Percebe-se que a nova lei de licitações apresenta conteúdo denso para o Estudo Técnico Preliminar, de forma a mostrar sua importância e que não se trata de uma mera formalidade processual, mas um instrumento de planejamento fundamental para a melhoria dos processos de contratação, no intuito de atender à necessidade da Administração da melhor forma possível.

Por isso a elaboração do ETP deve ser um trabalho conjunto, com estudo aprofundado da necessidade da Administração e extensa pesquisa de mercado com o objetivo de buscar a melhor solução para a contratação. Então, podemos concluir que o ETP passa a ter função essencial na fase preparatória das contratações, uma vez que possibilita dar base para a escolha do objeto que melhor atenderá a Administração Pública.

Por fim, com vistas à elaboração consistente dos Estudos Técnicos Preliminares, ressaltamos a importância da capacitação dos gestores públicos, a regulamentação do ETP em cada ente federativo, dispondo regras específicas para sua elaboração, e a utilização de modelos padronizados que facilitem sua elaboração, inclusive com a adoção de sistemas de tecnologia da informação, como, por exemplo, o ETP Digital, regulamentado no âmbito do governo federal pela IN 58/2022.

 

 

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EDUARDO GUIMARÃES

EDUARDO GUIMARÃES

Mestre em Administração Pública, servidor concursado do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) desde 1999, conselheiro da Rede Latino Americana de Abastecimento, membro da Rede Governança Brasil, autor de diversas obras sobre licitações e contratos.

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