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POR QUE FAZER A PESQUISA DE PREÇOS NA FASE PREPARATÓRIA?

Há muitas vantagens nessa medida preventiva que é essencial, mas as principais são: a Verificação da Disponibilidade Orçamentária, conforme exige o artigo 150 da Lei 14.133, para garantir que nenhuma contratação seja feita sem a indicação dos créditos para o pagamento das parcelas contratuais; e a obtenção de um Preço de Referência para Julgamento do Certame, a fim de se evitar preços inexequíveis ou acima do orçamento estimado para a contratação, de acordo com o artigo 59 da mesma legislação.

POR QUE FAZER A PESQUISA DE PREÇOS NA FASE PREPARATÓRIA?
 


A pesquisa de preços realizada no mercado é etapa essencial da fase preparatória de um processo administrativo de contratação pública. Mas você sabe qual o objetivo dessa pesquisa?

A ideia é fazer uma consistente pesquisa para encontrar o preço referencial de mercado para aquela solução a ser contratada pela Administração, preço esse que será adotado como referência para evitar sobrepreço ou superfaturamento das contratações, como disposto no inciso III do art. 11 da Lei Federal 14.133/2021.

Há de se destacar que o preço de mercado de determinado objeto é extremamente variável, ou seja, não é estático, pois depende de uma relação entre demanda e oferta que pode ser modificada a cada instante. Por isso, não é simples a tarefa de encontrar exatamente aquele preço referencial de mercado.

Para exemplificar, trazemos aqui a grande variação do preço do álcool gel durante a crise de saúde pública que vivenciamos com a pandemia do Coronavírus. Um produto que era facilmente encontrado nas lojas teve um aumento abrupto e imprevisível em sua demanda, gerando sua escassez e, consequentemente, a elevação extraordinária de seu preço de venda. Isso aconteceu devido à necessidade de o mercado se ajustar àquela nova relação entre demanda e oferta.

Na teoria, podemos afirmar que o preço médio de mercado de determinado objeto é o ponto de encontro das curvas da oferta e da demanda. Mas, na prática, essa é uma das tarefas mais complexas da fase de planejamento de uma contratação pública.

Durante os procedimentos de pesquisa de preços, o gestor deverá ficar atento às condições que podem impactar diretamente o preço do objeto pretendido como, por exemplo, a especificação do objeto e seus requisitos mínimos de qualidade, a quantidade, a forma de entrega, o local de execução e as condições de pagamento.

 Mas por que é necessário conhecer esse preço antes de realizar a licitação?

Essa pergunta tem diversas respostas, das quais destacamos duas:

 1 – Verificação da disponibilidade orçamentária

 O art. 150 da Lei Federal 14.133/2021 estabelece:

 Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.

 Portanto, existe a obrigação legal de verificação da disponibilidade orçamentária para fazer face àquela despesa que será gerada com a futura contratação pública. Essa disponibilidade deve ser suficiente para que a Administração possa cobrir as despesas relativas ao objeto a ser contratado, dentro do exercício financeiro. Por isso, é necessário conhecer o preço global estimado e, com base nele, fazer a indicação orçamentária e a respectiva reserva.

Caso a Administração não possua tal disponibilidade, tornar-se-á inviável a realização do certame naquelas condições, devendo ser feitos os devidos ajustes para adequar a pretendida contratação aos recursos orçamentários do órgão ou entidade pública.

 2 – Preço de referência para julgamento do certame

  O inciso III do art. 59 da Lei Federal 14.133/2021 dispõe o seguinte:

 Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

...
III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

 Durante o julgamento do certame licitatório, as propostas com preços inexequíveis ou que permanecerem acima do estimado pela Administração deverão ser desclassificadas. Para cumprir esse ditame legal, é necessário conhecer o preço de mercado do objeto pretendido.

Assim, mostra-se essencial a estimativa de preços na fase preparatória da contratação, exatamente para servir de parâmetro ao julgamento da licitação, de forma a ser adotado como referência durante a análise da aceitabilidade das propostas.

Após a etapa competitiva do certame, caberá ao agente de contratação ou pregoeiro proceder à análise da proposta comercial apresentada pela empresa licitante mais bem classificada.

Nesse momento, deverá ser analisada a conformidade qualitativa com base nos requisitos mínimos de qualidade dispostos no Termo de Referência ou no Projeto Básico.

Depois, com vistas à análise do preço apresentado pela empresa, este será comparado com o preço estimado pela Administração, que deve, por isso, refletir o preço referencial de mercado. 

Caso o preço do licitante esteja compatível com o orçamento, nem superior, nem muito abaixo, deverá ser aceito pela Administração. Caso contrário, será motivo de negociação para redução ou de diligência para comprovação de sua exequibilidade.

Destarte, percebe-se a importância do orçamento estimativo elaborado pela Administração e, consequentemente, da pesquisa de preços realizada na fase preparatória para o sucesso da contratação e a boa aplicação dos recursos públicos.

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EDUARDO GUIMARÃES

EDUARDO GUIMARÃES

Mestre em Administração Pública, servidor concursado do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) desde 1999, conselheiro da Rede Latino Americana de Abastecimento, membro da Rede Governança Brasil, autor de diversas obras sobre licitações e contratos.

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