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Contratações Sustentáveis na Nova Lei de Licitações

A Lei 14.133 traz vários dispositivos com requisitos de sustentabilidade nas contratações públicas, que devem permear o seu planejamento, o julgamento das propostas e, principalmente, a fiscalização da execução contratual. Isso exige uma redefinição do perfil das licitações, envolvendo gestores e fornecedores e fazendo com que busquem novas soluções para atender à demanda pública, impactando positivamente o manuseio de matéria-prima, a produção de bens, o transporte de produtos e o descarte de m

Contratações Sustentáveis na Nova Lei de Licitações
 A Lei Federal 8.666/93, que apresenta as antigas normas gerais de licitações e contratos administrativos, tem um forte viés de formalidade e rigor para a atuação do gestor público, mas pouca ou quase nenhuma preocupação com o resultado que se almeja em uma contratação pública ou com a utilização das compras governamentais para promoção de políticas públicas. Quanto ao desenvolvimento sustentável, originalmente nada era abordado no texto da lei geral de licitações.

Em 15 de dezembro de 2010, foi sancionada a lei federal 12.349 trazendo importantes alterações ao texto da lei geral de licitações, incluindo a promoção do desenvolvimento nacional sustentável como mais um dos objetivos legais de uma licitação pública.

A partir do momento em que a promoção do desenvolvimento nacional sustentável foi inserida no texto da lei geral de licitações como um dos objetivos a serem perseguidos pela Administração Pública em suas contratações, tornou-se legalmente obrigatória a adoção de critérios de sustentabilidade nos procedimentos licitatórios. Neste sentido, o Tribunal de Contas da União (TCU), entidade fiscalizadora superior, responsável pela fiscalização da aplicação de recursos públicos federais, se manifestou a favor da obrigatoriedade de inclusão dos requisitos de sustentabilidade no escopo das licitações, como bem expresso nos acórdãos 32 e 120/2015 do Plenário.

 

Mas, afinal, o que é uma contratação pública sustentável?

 

Para considerar uma contratação pública como sustentável, não basta que ela adote requisitos de sustentabilidade ambiental no escopo do objeto. O caráter multidimensional do desenvolvimento sustentável exige que a contratação observe princípios importantes como a legalidade, impessoalidade, economicidade, eficiência, além de gerar justiça social, crescimento econômico e proteção ao meio ambiente.

Para isso, é necessário um planejamento mais detalhado e consistente no qual, além da inclusão de requisitos de sustentabilidade ambiental, social e econômica, seja considerado todo o ciclo de vida do objeto a ser contratado e seus impactos na Administração e na sociedade.

 

Trata-se de mudança de gestão que ostenta o condão de redefinir, na íntegra, o perfil das contratações públicas. Diante do poder das contratações governamentais, essa redefinição de perfil pode influenciar sobremaneira os fornecedores no mercado, fazendo com que eles busquem novas soluções para atender à demanda pública, impactando positivamente o manuseio de matéria-prima, a produção de bens, o transporte de produtos e o descarte de materiais.

Diante do novo cenário de contratações públicas apresentado pela Lei Federal 14.133/21, conhecida como a nova lei de licitações e contratos (NLLC), um questionamento é levantado: Teremos contratações públicas sustentáveis?

Após uma breve leitura do novo texto normativo, encontramos diversos dispositivos que consideram os aspectos de sustentabilidade nas contratações. No art. 5º da Lei Federal 14.133/21 o desenvolvimento sustentável é incluído como um dos princípios administrativos que devem ser observados no decorrer das contratações públicas.

Outro ponto de destaque sobre o tema é a previsão contida no inciso IV do art. 11, o incentivo ao desenvolvimento sustentável incluído como um dos objetivos das licitações públicas e, por isso, afirmamos que os compradores públicos devem persegui-lo.

Ademais, existem diversos outros dispositivos na nova lei de licitações que indicam a preocupação com as contratações sustentáveis, como, por exemplo:

 

Inciso XII do § 1º do art. 18 – Levantamento de impactos ambientais e medidas mitigadoras no Estudo Técnico Preliminar:

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

 

2º do art. 25 – Exigências editalícias para Desenvolvimento local
2º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.

 

9º do Art. 25 – Contratação de mulheres vítimas de violência e egressos o sistema prisional
9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:

I - mulheres vítimas de violência doméstica;

II - oriundos ou egressos do sistema prisional.

 

Art. 45 – Obras e serviços de engenharia

 

Art. 45. As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a:

I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;

II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

III - utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais;

IV - avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística;

V - proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas;

VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Destarte, concluímos que a Lei Federal 14.133/21 apresenta dispositivos que devem ser observados pelos gestores públicos no sentido de adotarem requisitos de sustentabilidade em todas as contratações públicas. A inclusão desses requisitos deve permear o planejamento da contratação, e demanda atenção quando do julgamento das propostas no processo licitatório e, principalmente, na fiscalização da execução contratual.

Para isso, é necessária sensibilização da alta Administração e capacitação dos gestores públicos, com vistas a, de fato, implementar na prática as medidas legais previstas e promover o desenvolvimento sustentável por meio das contratações públicas.

 

 

 

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EDUARDO GUIMARÃES

EDUARDO GUIMARÃES

Mestre em Administração Pública, servidor concursado do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) desde 1999, conselheiro da Rede Latino Americana de Abastecimento, membro da Rede Governança Brasil, autor de diversas obras sobre licitações e contratos.

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