Contratações Sustentáveis na Nova Lei de Licitações
A Lei 14.133 traz vários dispositivos com requisitos de sustentabilidade nas contratações públicas, que devem permear o seu planejamento, o julgamento das propostas e, principalmente, a fiscalização da execução contratual. Isso exige uma redefinição do perfil das licitações, envolvendo gestores e fornecedores e fazendo com que busquem novas soluções para atender à demanda pública, impactando positivamente o manuseio de matéria-prima, a produção de bens, o transporte de produtos e o descarte de m

Em 15 de dezembro de 2010, foi sancionada a lei federal 12.349 trazendo importantes alterações ao texto da lei geral de licitações, incluindo a promoção do desenvolvimento nacional sustentável como mais um dos objetivos legais de uma licitação pública.
A partir do momento em que a promoção do desenvolvimento nacional sustentável foi inserida no texto da lei geral de licitações como um dos objetivos a serem perseguidos pela Administração Pública em suas contratações, tornou-se legalmente obrigatória a adoção de critérios de sustentabilidade nos procedimentos licitatórios. Neste sentido, o Tribunal de Contas da União (TCU), entidade fiscalizadora superior, responsável pela fiscalização da aplicação de recursos públicos federais, se manifestou a favor da obrigatoriedade de inclusão dos requisitos de sustentabilidade no escopo das licitações, como bem expresso nos acórdãos 32 e 120/2015 do Plenário.
Mas, afinal, o que é uma contratação pública sustentável?
Para considerar uma contratação pública como sustentável, não basta que ela adote requisitos de sustentabilidade ambiental no escopo do objeto. O caráter multidimensional do desenvolvimento sustentável exige que a contratação observe princípios importantes como a legalidade, impessoalidade, economicidade, eficiência, além de gerar justiça social, crescimento econômico e proteção ao meio ambiente.
Para isso, é necessário um planejamento mais detalhado e consistente no qual, além da inclusão de requisitos de sustentabilidade ambiental, social e econômica, seja considerado todo o ciclo de vida do objeto a ser contratado e seus impactos na Administração e na sociedade.
Trata-se de mudança de gestão que ostenta o condão de redefinir, na íntegra, o perfil das contratações públicas. Diante do poder das contratações governamentais, essa redefinição de perfil pode influenciar sobremaneira os fornecedores no mercado, fazendo com que eles busquem novas soluções para atender à demanda pública, impactando positivamente o manuseio de matéria-prima, a produção de bens, o transporte de produtos e o descarte de materiais.
Diante do novo cenário de contratações públicas apresentado pela Lei Federal 14.133/21, conhecida como a nova lei de licitações e contratos (NLLC), um questionamento é levantado: Teremos contratações públicas sustentáveis?
Após uma breve leitura do novo texto normativo, encontramos diversos dispositivos que consideram os aspectos de sustentabilidade nas contratações. No art. 5º da Lei Federal 14.133/21 o desenvolvimento sustentável é incluído como um dos princípios administrativos que devem ser observados no decorrer das contratações públicas.
Outro ponto de destaque sobre o tema é a previsão contida no inciso IV do art. 11, o incentivo ao desenvolvimento sustentável incluído como um dos objetivos das licitações públicas e, por isso, afirmamos que os compradores públicos devem persegui-lo.
Ademais, existem diversos outros dispositivos na nova lei de licitações que indicam a preocupação com as contratações sustentáveis, como, por exemplo:
Inciso XII do § 1º do art. 18 – Levantamento de impactos ambientais e medidas mitigadoras no Estudo Técnico Preliminar:
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
2º do art. 25 – Exigências editalícias para Desenvolvimento local
2º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.
9º do Art. 25 – Contratação de mulheres vítimas de violência e egressos o sistema prisional
9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I - mulheres vítimas de violência doméstica;
II - oriundos ou egressos do sistema prisional.
Art. 45 – Obras e serviços de engenharia
Art. 45. As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas;
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Destarte, concluímos que a Lei Federal 14.133/21 apresenta dispositivos que devem ser observados pelos gestores públicos no sentido de adotarem requisitos de sustentabilidade em todas as contratações públicas. A inclusão desses requisitos deve permear o planejamento da contratação, e demanda atenção quando do julgamento das propostas no processo licitatório e, principalmente, na fiscalização da execução contratual.
Para isso, é necessária sensibilização da alta Administração e capacitação dos gestores públicos, com vistas a, de fato, implementar na prática as medidas legais previstas e promover o desenvolvimento sustentável por meio das contratações públicas.
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EDUARDO GUIMARÃES
Mestre em Administração Pública, servidor concursado do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) desde 1999, conselheiro da Rede Latino Americana de Abastecimento, membro da Rede Governança Brasil, autor de diversas obras sobre licitações e contratos.
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