O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE SANÇÕES NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES
A 14.133/2021, ao contrário da Lei 8.666, que não elencava um rol específico, traz a descrição das condutas que serão alvo de responsabilização, além de estabelecer uma correlação entre a conduta praticada e a sanção correspondente. Ela também prevê os prazos e percentuais das sanções, incluindo Multa, Sanção de Impedimento de licitar e contratar e Declaração de Inidoneidade. São mudanças que tanto os agentes públicos quanto as empresas licitantes precisam conhecer com urgência.

Sabe-se que a aplicação de sanção é uma das prerrogativas da Administração Pública – existe o poder-dever de instaurar processo administrativo para apurar a conduta do licitante ou do contratado, decorrente da supremacia do interesse público sobre o privado. Se há uma infração administrativa, a Administração deve apurar o ocorrido, sendo uma obrigação, um dever legal, e não uma faculdade.
Mas, o que, de fato, é preciso saber sobre as sanções, e sobretudo, sob a ótica da lei n° 14.133/21?
Neste breve artigo, sem a pretensão de exaurir todo o conteúdo, busca-se pontuar alguns aspectos importantes relativos às sanções em espécie e também ao processo administrativo sancionatório. A nova lei de licitações trouxe um detalhamento maior no que se refere a esta temática, e tanto os licitantes como os agentes públicos precisam entender estas novas disposições para sua aplicação prática.
O regramento atinente às sanções inicia-se no art. 155 com a descrição das condutas classificadas como infração, quando praticadas pelo licitante ou pelo contratado. Neste ponto, percebe-se que o legislador deixa claro que a conduta pode ser praticada tanto na fase da licitação, como também na fase da execução contratual. Ademais, diferentemente do previsto na Lei n° 8.666/93, que não elencava um rol específico, há, na nova lei, a descrição das condutas que, se cometidas, serão alvo de responsabilização.
Sobre as espécies de sanção, é possível destacar: a advertência (sanção mais branda), a multa, o impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (sanção mais gravosa).
Importa perceber que a nova lei estabelece uma correlação entre a conduta praticada e a sanção correspondente, por exemplo, se o licitante apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame, a sanção aplicada será a de declaração de inidoneidade, se por outro lado, o licitante deixar de entregar a documentação exigida para o certame, a sanção será a de impedimento de licitar e contratar.
A lei n° 14.133/21 também prevê o prazo de cada sanção em espécie: para a multa, o percentual aplicado deverá ser de 0,5% até 30%, calculada na forma do edital ou do contrato. No caso da sanção de impedimento de licitar e contratar, o prazo máximo é de 3 (três) anos e para a declaração de inidoneidade, foi estabelecido o prazo mínimo de 3 (três) anos e o prazo máximo de 6 (seis) anos.
A Administração deverá estabelecer a gradação entre as sanções, no caso da multa, deverá ser definido o percentual, não bastando citar genericamente o patamar mínimo e máximo previsto em lei, será necessário adotar critérios específicos para cada conduta praticada e verificar qual o percentual aplicável em cada caso concreto. Em relação às sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, os prazos também deverão ser definidos, em relação ao tempo de duração da aplicabilidade da pena.
Vale salientar que, na aplicação das sanções, deverão ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que a pena aplicável não seja excessivamente gravosa em relação à conduta praticada.
A lei deixa claro que, nos casos das sanções de impedimento de licitar e declaração de inidoneidade, haverá a necessidade de instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos.
Importa destacar que, de acordo com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, é direito do licitante ou contratado a oportunidade de defesa nestes processos. Sendo assim, a lei prevê que, nos casos das sanções de multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, o licitante ou o contratado poderá apresentar defesa escrita, no prazo de 15 dias úteis, contados da data da intimação.
No caso das sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, cabíveis também serão as alegações finais, quando houver deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, também no prazo de 15 dias úteis, contado da data da intimação.
E por fim, caberá recurso nos casos de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, e no caso da declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração. Em ambos os casos, se apresentados, deverão cumprir o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
A lei também traz disposições relativas à desconsideração da personalidade jurídica, à reabilitação, à prescrição, à necessidade de publicação das sanções no CEIS e no CNEP, dentre outros aspectos.
Nas palavras de Cauê Vecchia Luzia, o cometimento de uma infração administrativa é conduta significativamente indesejável, constitui uma severa arritmia no pulso normal da relação contratual, reivindicando resposta pela Administração.
Desta maneira, é preciso que os agentes públicos conheçam as regras relativas ao sancionamento, para aplicá-las da maneira correta, com razoabilidade e proporcionalidade, oportunizando aos licitantes e contratados ampla defesa e contraditório, para que possam manifestar-se no processo.
De outro lado, também as empresas precisam estar atentas em relação às condutas tidas como infração, suscetíveis de instauração processo de responsabilização, evitando danos ao seu patrimônio no caso de aplicação de multa, e a perda da chance de participar de bons negócios com o Governo, nos casos de aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade.
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CARMEN CARNEIRO BOAVENTURA
Advogada e consultora jurídica. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações e Contratos Administrativos. Coautora do livro “Licitações e Contratos Administrativos na Lei 14.133/21 Aspectos Gerais” – Editora Negócios Públicos, 2022. Coautora do Livro “Direito Administrativo Sancionador nas estatais” – Editora CEEJ, 2023. Membro da Comissão de Estudos em Licitações e Contratos da OAB/BA. Professora da Pós Graduação em Licitações e Contratos do CERS, Palestrante e autora de artigos sobre temas que envolvem licitações e contratos administrativos.
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