Central de atendimento: 3003-5455 | 0800 730 5455
Colunistas

O QUE PREVÊ A LEI Nº 14.133/21 SOBRE RECURSOS ADMINISTRATIVOS?

Cada diploma normativo tem regras, características e prazos diferentes sobre a fase recursal, por isso tanto o Licitante quanto a Administração Pública precisam estar atentos a essas disposições. Na Lei 14.133/2021, os recursos vêm sendo bastante discutidos pela doutrina pois, na prática, podem ocorrer situações não vivenciadas nas normas anteriores, notadamente quando envolvem a hipótese de Inversão de Fases que foi introduzida

O QUE PREVÊ A LEI Nº 14.133/21 SOBRE RECURSOS ADMINISTRATIVOS?

Como é cediço, a interposição de recurso administrativo constitui direito das empresas licitantes no combate a uma determinada decisão administrativa. Importa perceber que cada diploma normativo dispõe sobre as regras atinentes à interposição de recursos, e tanto o licitante como a Administração Pública precisam estar atentos em relação a essas disposições, já que cada norma possui suas próprias peculiaridades, características e prazos sobre a fase recursal.

A Lei nº 14.133/21, a nova lei de licitações, trata dos recursos administrativos nos artigos 165 a 168, destacando nuances importantes quanto ao cabimento e a interposição recursal.

O art. 165 prevê que cabe recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; b) julgamento das propostas; c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante; d) anulação ou revogação da licitação; e e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração. Nessas situações, a empresa pode interpor recurso, como mecanismo de insurgência ao ato administrativo praticado.

O inciso II do art. 165 prevê que cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, quando não couber o recurso, ou seja, com uma característica residual. Assim, percebe-se que a nova lei, diferentemente da Lei nº 8.666/93, prevê o recurso e o pedido de reconsideração, este último, não somente para os casos em que não cabe recurso, como também para os casos de aplicação de sanção de declaração de inidoneidade (ar.167).

A Instrução Normativa nº 73/2022, que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, traz também regras relativas à interposição recursal.

O artigo 40 prevê que qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. Percebe-se que há determinação de prazo e do momento adequado para a manifestação da intenção de recorrer, que deve ser cumprido pelo licitante, sob pena da perda desse direito.

Um aspecto relevante quando o assunto envolve recursos, refere-se à previsão da nova lei de licitações sobre as fases do processo licitatório. O artigo 17 da Lei nº 14.133/21 estabelece que o processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; e VII - de homologação. Ocorre que, o seu § 1º traz a possibilidade expressa de inversão de fases, quando devidamente justificado e previsto em Edital, a fase de habilitação poderá anteceder à fase de julgamento das propostas.

Nesse sentido, a lei prevê que a fase recursal será única, independente se houver inversão de fases ou não, porém o momento para a apresentação das razões recursais é distinto: no rito ordinário (sem inversão de fases) o prazo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação e na hipótese de adoção da inversão de fases, o prazo será contado da ata de julgamento, conforme dispõe o artigo 165, § 1º, inciso I da Lei nº 14.133/21.

É preciso destacar que a vista dos documentos pela empresa insurgente é indispensável para a elaboração do recurso. A Administração deve, portanto, tornar público e transparente, todos os documentos relativos à licitação, inclusive os documentos do concorrente, pois serão analisados pelo recorrente para a exposição de motivos em sede de razões recursais. É imperioso mencionar que enquanto não forem disponibilizadas essas informações, o prazo para a interposição do recurso não pode ser iniciado.

O art. 166 da Lei nº 14.133/2021 estabelece ainda que caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação quando houver aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, ao passo que caberá pedido de reconsideração quando houver aplicação de sanção de declaração de inidoneidade (art.167), ambos no prazo de 15 dias úteis, contado da data de intimação. O prazo máximo para decisão é de até 20 dias úteis.

O parágrafo único do art. 168 traz uma disposição no sentido de que o recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Alguns autores entendem que esse efeito suspensivo apenas se aplica ao recurso e ao pedido de reconsideração expressos nos artigos 166 e 167. De outro lado, há entendimento no sentido de que esse efeito suspensivo é aplicável também aos recursos previstos no art. 165. Será interessante acompanhar qual será o entendimento jurisprudencial no que tange a este quesito.

O tema afeto aos recursos administrativos tem sido bastante discutido pela doutrina, pois na prática podem ocorrer situações antes não vivenciadas sob a égide das normas pretéritas, notadamente quando envolve a manifestação da intenção de recorrer na hipótese de inversão de fases prevista na Lei nº 14.133/21.

É preciso, portanto, estudar a norma e aplica-la de maneira adequada e consciente, para que tanto a Administração como as empresas licitantes possam estabelecer contratos coerentes, eficientes e de acordo com as novas disposições legais.

REDES SOCIAIS:

Instagram: carmen_boaventura 

LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/carmen-boaventura

Site: https://direitosdolicitante.com

 

CARMEN CARNEIRO BOAVENTURA

CARMEN CARNEIRO BOAVENTURA

Advogada e consultora jurídica. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações e Contratos Administrativos. Coautora do livro “Licitações e Contratos Administrativos na Lei 14.133/21 Aspectos Gerais” – Editora Negócios Públicos, 2022. Coautora do Livro “Direito Administrativo Sancionador nas estatais” – Editora CEEJ, 2023. Membro da Comissão de Estudos em Licitações e Contratos da OAB/BA. Professora da Pós Graduação em Licitações e Contratos do CERS, Palestrante e autora de artigos sobre temas que envolvem licitações e contratos administrativos.

  • linkedin

Mais do(a) autor(a):