NOVA LEI DE LICITAÇÕES: QUAL O IMPACTO PARA O LICITANTE?
As empresas ocupam um espaço de grande relevância no fluxo procedimental das licitações, e, portanto, precisam entender as novas regras trazidas pela Lei 14.133/2021 e adequar-se aos novos dispositivos, visando ao final, a concretização de contratos mais eficientes e que atendam ao interesse público.

A Medida Provisória n° 1.167/23 recentemente publicada, em 31 de março de 2023, estipulou o prazo de até 30 de dezembro de 2023 para a convivência entre a Lei nº 14.133/21 e a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 e os art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462/2011. Após esta data, estes diplomas normativos serão revogados e os licitantes conviverão com a Lei n° 14.133/21, como regramento federal principal, na seara de licitações e contratos. Dessa maneira, nesse período de convivência entre os normativos, as empresas precisam estar atentas, em cada instrumento convocatório, para verificar qual o regime jurídico aplicável e quais as regras que deverão ser seguidas em cada certame, evitando eventuais prejuízos e até mesmo, a prática de condutas que poderão ensejar processo administrativo sancionatório.
A Lei n° 14.133/21, trouxe diversas nuances interessantes, com um regime bem mais flexível que o outrora previsto na Lei n° 8.666/93, que por sinal, neste mês de junho, completou 30 anos de existência. A nova lei permite que o gestor público possa modelar suas contratações, de acordo com a sua necessidade bem como em relação ao objeto que pretende contratar, como por exemplo o estabelecimento, ainda na fase preparatória, de uma concorrência eletrônica, com etapa de lances.
A concorrência da nova lei, apesar de ter a mesma nomenclatura, não é a mesma concorrência da Lei n° 8.666/93 que ocorria em sessão presencial, com envelopes lacrados. Neste novo cenário, a concorrência possui um rito similar ao pregão da Lei n° 10.520/2002, em que os licitantes podem cadastrar sua proposta, que pode ser em um ambiente eletrônico - dada a preferencialidade da Lei n° 14.133/21 por atos praticados de maneira digital (Previsão do art. 12, inciso VI da Lei n° 14.133/21) - e participar de uma disputa de lances com outras empresas.
Nesse sentido, os licitantes precisam preparar-se antecipadamente, e criar estratégias que possibilitem o cadastro do valor de sua proposta de preços e, posteriormente, participar da disputa, que dependendo do modo de disputa adotado em Edital, conterá variáveis diferentes. A nova lei trouxe o modo de disputa fechado (similar às modalidades da Lei n° 8.666/93, sem etapa de lances), o aberto (com disputa em sessão pública, com lances) e ainda, a possibilidade da forma combinada – fechado/aberto ou aberto/fechado - o edital deverá prever o modo de disputa escolhido. Dessa forma, o licitante mais bem preparado, conhecendo as regras definidas em Edital, poderá adotar estratégias importantes ao participar de licitações, em diferentes modos de disputa.
Ainda nesse sentido, uma mudança importante de posicionamento da nova lei em comparação à Lei n° 8.666/93 diz respeito à pratica de atos na forma eletrônica. As empresas que estão acostumadas a participar de certames presenciais, notadamente em municípios menores, precisarão ajustar suas equipes e capacitá-las visando a adequação aos novos moldes da Lei n° 14.133/21, para que possam manejar as licitações em plataformas eletrônicas. A tendência à pratica de atos em ambiente digital é notória, acompanhando acertadamente, o desenvolvimento tecnológico e o contexto atual vivenciado.
Ademais, convém salientar que um instrumento importante de governança desenvolvido pela Administração Pública e previsto na Lei n° 14.133/21, é o Plano de Contratações Anual. É um documento que, a partir dos objetivos de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias (Previsão do art. 12, inciso VII da Lei n° 14.133/21), consolida as contratações que serão realizadas no exercício seguinte.
Importa destacar, que muito embora seja um documento relevante para o planejamento da Administração, é muito interessante aos fornecedores, pois eles poderão ter conhecimento, com antecedência - já que estarão disponíveis em sítio eletrônico oficial (Previsão do § 1º, art. 12 da Lei n° 14.133/21), quais as contratações serão firmadas, quais os objetos demandados e poderão definir também suas estratégias comerciais e de logística.
Por fim, e não menos importante, no que tange aos contratos, a nova lei dispõe que a Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos (Previsão do art. 106 da Lei n° 14.133/21) e ainda, a possibilidade de prorrogação sucessiva até 10 anos (Previsão do art. 107 da Lei n° 14.133/21) - um prazo bem mais elástico quando comparado à previsão da Lei n° 8.666/93. Nesse sentido, mais uma vez, merece atenção as empresas, de modo que possam se preparar quanto ao fornecimento, a logística e aos preços praticados durante a execução de contratos mais alongados.
Nesse cenário, oportuno salientar que a nova lei de licitações prevê, diversas condutas tidas como infrações e que podem ensejar a instauração de processo sancionatório, tanto aos licitantes como aos contratados. Há uma correlação entre a conduta praticada e a sanção aplicável, com a definição inclusive, de parâmetros de dosimetria para as penalidades. Dessa maneira, convém que empresas licitantes tenham conhecimento acerca dessas regras para evitar a aplicação de sanções, que poderão impactar tanto em prejuízos pecuniários, ao patrimônio da sua empresa, no caso de multa, como também no impacto decorrente da restrição à participação em licitações e contratações públicas, no caso das sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade.
Diversos são os destaques da Lei 14.133/21 que precisam ser observados pelos fornecedores, entretanto, não seria possível exaurir todo o conteúdo neste breve artigo. Buscou-se apontar dispositivos e mudanças trazidas por este novo diploma e reforçar a necessidade de capacitação das empresas licitantes. É cediço que as empresas ocupam um espaço de grande relevância no fluxo procedimental das licitações, e, portanto, precisam entender as novas regras e adequar-se aos novos dispositivos, visando ao final, a concretização de contratos mais eficientes e que atendam ao interesse público.
REDES SOCIAIS:
Instagram: carmen_boaventura
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/carmen-boaventura
Site: https://direitosdolicitante.com

CARMEN CARNEIRO BOAVENTURA
Advogada e consultora jurídica. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações e Contratos Administrativos. Coautora do livro “Licitações e Contratos Administrativos na Lei 14.133/21 Aspectos Gerais” – Editora Negócios Públicos, 2022. Coautora do Livro “Direito Administrativo Sancionador nas estatais” – Editora CEEJ, 2023. Membro da Comissão de Estudos em Licitações e Contratos da OAB/BA. Professora da Pós Graduação em Licitações e Contratos do CERS, Palestrante e autora de artigos sobre temas que envolvem licitações e contratos administrativos.
Mais do(a) autor(a):

Reflexões Acerca da Utilização de Inteligência Artificial nos Processos de Responsabilização Sob a Égide da Lei Nº 14.133/21
O artigo analisa o uso da Inteligência Artificial nos processos de responsabilização previstos na Lei nº 14.133/21, destacando ganhos de eficiência e segurança jurídica, mas também alerta para a necessidade de supervisão humana e governança adequada para evitar riscos e nulidades.

Reflexões pontuais sobre o Rito Procedimental das licitações regidas pela Lei 14.133/21
As maiores mudanças estão no Artigo 17, que define as fases da licitação, quando pode ocorrer a inversão de fases, disputa sem lances, aberta, fechada ou de ambos os modos, se o certame será eletrônico, entre outras. O importante é conhecer as novas regras e implementá-las de maneira eficiente, compreendidas também pelos licitantes para que possam participar de licitações com segurança.