Direitos dos Fornecedores nas Licitações regidas pela Lei Nº 14.133/21
Com a Nova Lei de Licitações tornando-se o principal diploma normativo nas licitações e contratos, o rol de direitos dos licitantes e contratados previstos é extenso. Assim, como o mercado exerce papel relevante na sistemática de compras públicas, é necessário que esses atores também saibam quais os seus direitos durante o processo licitatório e na fase de execução contratual, a fim de realizar contratações com segurança.

Muito se fala sobre a importância do planejamento nas licitações, da governança, da segregação de funções, dos agentes públicos, mas é importante também tratar sobre o papel dos fornecedores nas contratações, e sobretudo sobre os direitos que lhes são inerentes. O mercado exerce um papel relevante na sistemática de compras públicas e faz-se necessário que esses atores saibam quais os seus direitos durante o processo licitatório e também na fase de execução contratual.
Como é cediço, a nova lei de licitações, a Lei nº 14.133, foi publicada em 01 de abril de 2021, e na mesma data entrou em vigor. Agora em 2024, tornou-se o principal diploma normativo em matéria de licitações e contratos. Nesse sentido, trataremos sobre as previsões dessa legislação a respeito dos direitos dos licitantes e contratados.
Inicialmente, convém destacar que a Lei nº 14.133/21 trouxe um rol de definições em seu art.6º, e nos incisos VIII e IX tratou de conceituar as figuras do licitante e do contratado, respectivamente: Licitante é pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta, e o contratado, por sua vez, é a pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração.
Considerando essa definição, observam-se alguns direitos previstos em lei. Inicialmente, podemos citar o direito ao acesso aos elementos do Edital. A Lei nº 14.133/21 elenca, no art. 25, quais os elementos devem constar no instrumento convocatório e no § 3º dispõe que todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
Significa dizer que os potenciais interessados em participar de uma determinada licitação podem acessar todo o conteúdo do edital e inclusive seus anexos, para obtenção de informações relativas ao certame, sem a necessidade de envio de quaisquer documentos. O acesso é público e, portanto, deve ser disponibilizado em sítio eletrônico oficial, possibilitando a transparência nos processos licitatórios.
Ademais, a partir do acesso ao edital e da análise crítica das suas cláusulas, é direito do licitante manejar impugnação visando reprimir ilegalidades ou irregularidades nesse instrumento convocatório. A nova lei prevê no art. 164 que qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Também dispõe a lei que a resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. Isto porque, uma vez exercido o direito à impugnação, a Administração precisa respondê-la para que o licitante possa, inclusive, decidir se irá participar ou não do certame. Sobre esse tema, recomendo a leitura do artigo: um novo olhar sobre a impugnação nas licitações, disponível no blog do Portal de Compras Públicas.
Sob esse mesmo viés, a nova lei de licitações tratou de destacar, em seu art. 123, que a Administração terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos regidos por esta Lei, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato. E ainda, em seu parágrafo único estabelece que, salvo disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico, concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 1 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.
Além do direito à impugnação aos editais e à obtenção de resposta aos requerimentos formulados, o licitante tem o direito à representação aos órgãos de controle em caso de irregularidades na aplicação da lei, é o teor do § 4º do art. 170 da Lei nº 14.133/21.
O direito à interposição de recurso administrativo é outra previsão expressa da Lei nº 14.133/21, em seu art. 165, onde constam as hipóteses de cabimento. Diz a referida lei: dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; b) julgamento das propostas; c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante; d) anulação ou revogação da licitação; e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração; e ainda em seu inciso II: pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
Sobre este tema, recomendamos a leitura do artigo também da minha autoria: o que prevê a lei nº 14.133/21 sobre recursos administrativos? Disponível no blog do Portal de Compras Públicas.
É perceptível que também surgem direitos do fornecedor no que tange aos contratos, como por exemplo, a previsão do art. 92, incisos X e XI, dispondo que todo contrato administrativo deverá estabelecer cláusulas sobre o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços e o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso.
Outrossim, constitui direito do contratado que a Administração mantenha obediência à ordem cronológica de pagamentos, conforme prevê o art. 141, e eventual inobservância imotivada da ordem cronológica ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização (§ 2º).
E por fim, e não menos importante, o contratado terá direito à extinção do contrato nas hipóteses estabelecidas no § 2º do art. 137, dentre elas, no caso de atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos.
Percebe-se, portanto, que o rol de direitos dos licitantes e contratados previstos na Lei nº 14.133/21 é extenso, não seria possível exauri-los neste breve artigo. Recomenda-se que tanto a Administração Pública quanto os fornecedores se dediquem ao estudo da referida legislação, que em 2024 tornou-se o principal diploma normativo em matéria de licitações e contratos. Deste modo, os fornecedores conhecendo seus direitos realizarão contratações com segurança, ao passo em que a Administração oportunizando o pleno exercício desses direitos, estará alinhada e em perfeito cumprimento aos ditames legais.
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CARMEN CARNEIRO BOAVENTURA
Advogada e consultora jurídica. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações e Contratos Administrativos. Coautora do livro “Licitações e Contratos Administrativos na Lei 14.133/21 Aspectos Gerais” – Editora Negócios Públicos, 2022. Coautora do Livro “Direito Administrativo Sancionador nas estatais” – Editora CEEJ, 2023. Membro da Comissão de Estudos em Licitações e Contratos da OAB/BA. Professora da Pós Graduação em Licitações e Contratos do CERS, Palestrante e autora de artigos sobre temas que envolvem licitações e contratos administrativos.
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