A evolução do Credenciamento na Lei 14.133/21 e o Decreto Federal 11.878/2024
A legislação atual incorporou mudanças fundamentais: oficializou o Credenciamento nas compras públicas como um procedimento auxiliar, regrou as possibilidades de contratação direta, hipóteses em que pode ser utilizado, a construção e publicação do edital de chamamento público e sua realização na forma eletrônica. E ainda incluiu normas para a impugnação ou esclarecimento do edital, recursos, anulação e revogação dos processos

A ideia do credenciamento foi uma interpretação da possibilidade de “inexigibilidade de licitação”, prevista no art. 25 da antiga lei 8.666/93, que dizia em seu caput, ser inexigível a licitação quando ocorresse a inviabilidade de competição.
O entendimento à época seria que a expressão “inviabilidade de competição” seria mais ampla que a mera ideia que o objeto só pudesse ser fornecido por apenas um fornecedor “exclusivo”, prevendo a hipótese na qual poder-se-ia contratar todos os fornecedores que pudessem oferecer aquele objeto.
Dessa forma, entendeu Jorge Ulisses Jacoby (Coleção de Direito Público. 2008. Pag. 538):
“Se a Administração Pública convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, ela própria fixando valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez que a todos foi assegurada à contratação”
Foi apenas em 2015 que a Instrução Normativa nº 3 de 11 de fevereiro da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério, Orçamento e Gestão trouxe o credenciamento como ferramenta para “habilitação das empresas de transporte aéreo, visando à aquisição direta de passagens pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal”, por meio do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP.
Com a Lei 14.133/21, a figura do credenciamento foi definida como um procedimento auxiliar, onde no seu artigo 78, determinou que a entidade deverá elaborar regulamento com critérios claros e objetivos.
Assim sendo, o credenciamento passou a figurar oficialmente no rol de possibilidades de contratação direta, previsto no inciso XLIII do art. 6º da nova lei, como:
6°. Para os fins desta Lei, consideram-se:
(…)
XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
Além disso, o artigo 79 previu que o credenciamento poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
No primeiro inciso podemos observar que a utilização do credenciamento “paralela e não excludente” deverá ocorrer quando além de viável, a contratação de uma pluralidade de fornecedores, “simultaneamente”, trará maiores benefícios aos usuários do que a realização da contratação de apenas um fornecedor.
No segundo inciso, a nova lei trata da possibilidade de seleção ou escolha, uma vez que todos os fornecedores ou prestadores de serviços são similares, tanto no objeto como no preço, de acordo com o interesse do usuário, podendo ser a localização do consultório médico mais próxima ao domicílio do usuário, por exemplo.
E finalmente, o terceiro inciso, outra novidade do credenciamento, quando existe uma flutuação ou variação de preços que inviabilizaria a contratação com preços previamente definidos, sendo mais vantajoso ter uma pluralidade de fornecedores, possibilitando conseguir valores melhores, uma vez que os preços seriam variáveis ou “dinâmicos”, como por exemplo, a aquisição de combustíveis.
Além disso, o artigo 79 exige que:
I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
Portanto um dos requisitos mais importantes será a construção e publicação do edital de “chamamento público”, convocando a todos os interessados, que possam atender aos requisitos previstos, permitindo o cadastramento de novos interessados por período indeterminado.
Outra novidade da nova lei de licitações para o procedimento do credenciamento é a sua realização na forma eletrônica.
Além disso, o artigo 79 da nova lei exige que os procedimentos do credenciamento, deverão ser definidos em regulamento da entidade licitante, com o governo federal publicando o Decreto Federal nº 11.878/24, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços,
Assim sendo, o Decreto Federal traz um descritivo do que deverá constar no edital de credenciamento:
Art. 7º O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e conterá:
I - descrição do objeto;
II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;
III - requisitos de habilitação e qualificação técnica;
IV - prazo para análise da documentação para habilitação;
V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso;
VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;
VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;
VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração;
IX - condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto;
X - hipóteses de descredenciamento;
XI - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente;
XII - modelos de declarações;
XIII - possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e
XIV - sanções aplicáveis.
Um outro ponto tratado no novo Decreto Federal seria quanto ao pedido de impugnação ou esclarecimento ao edital de credenciamento:
Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.
- 1º A comissão de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos ou à impugnação no prazo de três dias úteis, contado da data de recebimento do pedido.
- 2º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado no PNCP.
- 3º A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão da comissão de contratação será motivada nos autos.
A questão de impugnação ao edital de credenciamento sempre gerou muita dúvida em como ser descrito no edital, pois sabemos que em um processo licitatório existe um prazo para fazê-lo, mas no caso de um edital de credenciamento que ficará aberto por um prazo longo ou de forma indefinida não existia um consenso.
E como se dará a forma de apresentação do recurso e da decisão do recurso:
Art. 17. Após a decisão da administração sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
- 1º O interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias úteis, contado da data de publicação da decisão.
- 2º O recurso será dirigido à comissão de contratação, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de três dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior.
- 3º A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.
Além disso, o Decreto trará as formas de Anulação e Revogação:
Art. 22. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da administração.
- 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentosjá celebrados que dele resultaram.
A grande vantagem do credenciamento seria a possibilidade de gestão dos diversos fornecedores por meio de um software de gestão, assim como acontece no caso da gestão das passagens aéreas do governo federal.
Alguns exemplos de credenciamento são a contratação de clínicas médicas, consultórios odontológicos, postos de combustíveis, passagens aéreas, manutenção predial e profissionais como professores e advogados.
REDES SOCIAIS
Linkedin - Dr. Fernando Rossa
Instagram - @canal_da_licitacao
Site - https://canaldalicitacao.com.br/
Youtube - @canaldalicitacao

FERNANDO ROSSA
É advogado, instrutor e consultor em Licitações e Contratos. Especialista em Direito Público e Desenvolvimento Gerencial (UFSC). É CEO do Canal Da Licitação e Consultor Regional do Portal De Compras Públicas em Santa Catarina. Foi Assessor Jurídico da Secretaria de Educação de Santa Catarina (2021-2022). Advogado em Licitações na Liderança Serviços (2020). Assessor em Licitações na FIESC, Pregoeiro e Presidente da Comissão de Licitação do Senai/SC (2013-2020). Supervisor do Setor de Licitações da Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina FEESC/UFSC (2011-2012); Gestor de Contratos e Pregoeiro do Inmetro/SC (2002-2008).
Mais do(a) autor(a):

As “9” exigências para a construção do processo de Contratação Direta na Lei 14.133/2021
Esse é dos temas que pode gerar mais dúvidas ou medo ao ser utilizado pelos gestores públicos, pois o processo licitatório é a regra nas contratações públicas. Mas o artigo 72 detalha bem os 8 documentos obrigatórios para a sua instrução e destaco outra exigência fundamental: a obrigatoriedade de publicação do Ato ou do extrato do contrato e sua manutenção em sítio eletrônico oficial, que entendo ser o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)

Desafios da Assessoria Jurídica na padronização dos documentos e auxílio à equipe de contratações na Lei 14.133
Com a Nova Lei de Licitações, a assessoria jurídica ganhou importância nessa padronização e também no conhecimento técnico sobre o procedimento licitatório, gestão e fiscalização dos contratos, para subsidiar toda a equipe envolvida. É um papel fundamental para o estabelecimento de cláusulas contratuais ou obrigações habilitatórias e técnicas, que afasta, a partir da análise das legislações do setor, requisitos excessivos e muitas vezes ilegais