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As “9” exigências para a construção do processo de Contratação Direta na Lei 14.133/2021

Esse é dos temas que pode gerar mais dúvidas ou medo ao ser utilizado pelos gestores públicos, pois o processo licitatório é a regra nas contratações públicas. Mas o artigo 72 detalha bem os 8 documentos obrigatórios para a sua instrução e destaco outra exigência fundamental: a obrigatoriedade de publicação do Ato ou do extrato do contrato e sua manutenção em sítio eletrônico oficial, que entendo ser o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)

As “9” exigências para a construção do processo de Contratação Direta na Lei 14.133/2021
 A Contratação Direta na nova lei de licitações, prevista a partir do art. 72 da Lei 14.133/21, demonstra que na devida instrução de processo administrativo são necessários “8” documentos para sua instrução, mais a obrigatoriedade de publicação do ato.

Dessa forma, na construção do procedimento, deverão constar no mínimo os documentos previstos no art. 72, que deverão comprovar que a situação se enquadra nas hipóteses legais previstas.

A contratação direta na Lei 14.133/21 é um dos temas que poderá gerar mais dúvidas ou medo em sua utilização pelos gestores públicos, pois o processo licitatório é a regra nas contratações públicas, mas naqueles casos autorizados pela lei, sua utilização pode ser uma ferramenta eficaz para a gestão da coisa pública.

Este tipo de contratação advém de ato discricionário do gestor público segundo o juízo de conveniência e oportunidade, devendo-se pautar pelos princípios do interesse público, da transparência e da motivação.

Além disso, com o advento do princípio do planejamento, entende-se que as contratações diretas também devam fazer parte do plano de contratação anual, inclusive neste caso, sendo necessário demonstrar justificadamente as razões da não realização do procedimento licitatório.

Na lei 8.666/93 as contratações diretas vinham previstas a partir do art. 17 ao 26 e agora aparecem a partir do art. 72, observando primeiro os documentos que comporão o processo de afastamento licitatório, para depois tratar das situações de inexigibilidade de certame licitatório, das licitações dispensáveis e das licitações dispensadas (arts. 74 a 76)

Resumidamente, o inciso I do artigo 72, indica quais são os documentos iniciais para a construção do processo de contratação direta, devendo ser o documento de formalização de demanda (DFD), e dependendo do caso, o Estudo Técnico Preliminar (ETP), devendo o gestor avaliar ainda a necessidade de um documento de análise de riscos, além do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico ou Executivo.

O inciso II do mesmo artigo, trata da demonstração da estimativa de despesas da contratação direta que deverá ser calculada segundo os mandamentos do art. 23 da mesma lei, com valores compatíveis com o preço de mercado.

O terceiro inciso exige a necessidade de elaboração do parecer jurídico, ao final da fase preparatória, com o devido controle prévio de legalidade pela assessoria jurídica.

No inciso quarto é necessário demonstrar a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários ou a dotação orçamentária para aquela contratação.

No inciso V, a nova lei prega que deve ser verificado se o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessárias. Em relação a este ponto, o inciso III do art. 70 prevê que a documentação poderá ser dispensada total ou parcialmente, no caso da entrega do produto ser imediata, sendo possível também nas compras em valores inferiores a ¼ (um quarto) do limite para a dispensa de licitação.

Já os incisos VI e VII tratam da necessidade de se justificar ou motivar a escolha do fornecedor contratado o preço pago, dessa forma, uma das qualidades mais importantes ao analista que realizará a contratação direta é justamente saber como elaborar as justificativas pertinentes, devendo fazê-las de forma estruturada, em muitas vezes pautando-se nos princípios licitatórios.

O oitavo inciso, prevê que após a conclusão do procedimento, este deverá ser devidamente enviado à autoridade competente para sua devida autorização, lembrando que em muitos casos esta aprovação é realizada pelo ordenador de despesas, geralmente um assessor direto, com poderes delegados pela autoridade competente.

E finalmente o parágrafo único, prevê a obrigatoriedade de publicação do ato ou do extrato do contrato e sua manutenção em sítio eletrônico oficial, que entendo ser o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

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FERNANDO ROSSA

FERNANDO ROSSA

É advogado, instrutor e consultor em Licitações e Contratos. Especialista em Direito Público e Desenvolvimento Gerencial (UFSC). É CEO do Canal Da Licitação e Consultor Regional do Portal De Compras Públicas em Santa Catarina. Foi Assessor Jurídico da Secretaria de Educação de Santa Catarina (2021-2022). Advogado em Licitações na Liderança Serviços (2020). Assessor em Licitações na FIESC, Pregoeiro e Presidente da Comissão de Licitação do Senai/SC (2013-2020). Supervisor do Setor de Licitações da Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina FEESC/UFSC (2011-2012); Gestor de Contratos e Pregoeiro do Inmetro/SC (2002-2008).

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