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LEI Nº 14.133/2021 E OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FIRMADOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR (LEI Nº 8.666/93)

É importante lembrar que, mesmo após a revogação da 8.666, haverá contratos que manterão essa legislação como base – e que eles são a maioria dos firmados durante os dois anos de convivência normativa até 1º de abril. Os artigos 190 e 191 da Nova Lei de Licitações garantem expressamente a ULTRATIVIDADE do regime jurídico contratual definido pela legislação antiga, conservando sua força vinculante

LEI Nº 14.133/2021 E OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FIRMADOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR (LEI Nº 8.666/93)
 

O parágrafo único do art. 191 expressamente dispõe que, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 da Lei nº 14.133/21, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

Trata-se de uma disposição que define a ultratividade da legislação anterior, mesmo após sua revogação (em “linguagem moderna” poderíamos equiparar a uma espécie de link normativo), que preserva o regime jurídico legal revogado, provisória e topicamente, durante a execução deste contrato, em decorrência da aplicação do atual regime (que impõe a aplicação do anterior).

O artigo 190 da mesma Lei tem regra também expressa neste sentido, segundo a qual o contrato administrativo firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021 continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

Importante salientar que, mesmo após a revogação das Leis nº 8.666/92, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011, haverá contratos firmados com base nestas legislações que conviverão com o regime da Lei nº 14.133/2021. Aliás, diante das dificuldades para a implementação da regulamentação e sistemas eletrônicos necessários, a maioria dos contratos firmados durante o período de convivência normativa, até abril de 2023, terão como base a legislação que será revogada.

Pois bem, os artigos 190 e 191 da Lei nº 14.133/2021 garantem a ultratividade do regime jurídico contratual, definido pela legislação antiga, para os respectivos, mesmo após a sua revogação. Esta ultratividade, como ensina a clássica obra de Ferraz Jr., permite que a norma, embora revogada, possua vigor (qualidade imperativa da norma), fazendo com que sua força persista "mesmo quando ela já não mais pertence ao sistema do ordenamento", legitimando que, embora revogada, ela ainda conserte sua força vinculante e possa produzir concretamente efeitos (FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2007. p. 202/203).

In casu, esta ultratividade da legislação revogada se dá por expressa determinação da Lei nº 14.133/2021, que impõe a aplicação do regime jurídico da legislação revogada ao contato firmado, prestigiando a segurança jurídica.

Importante perceber que não há opção discricionária a ser tomada, em relação ao regime jurídico aplicável. Assim, se o contrato foi firmado de acordo com o regime jurídico da Lei nº 8.666/93, será este o regime aplicável àquela contratação, mesmo após a revogação desta Lei. Não apenas por ela, mas pela ultratividade definida pela própria Lei nº 14.133/2021.

Sendo inconteste que a própria Lei nº 14.133/2021 reafirma a ultratividade de aplicação do regime contratual da Lei nº 8.666/93 aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor (art. 190) ou decorrentes de processos cuja opção de licitar ou contratar sob o regime licitatório anterior seja feita ainda durante o período de convivência normativa (art. 191), parece induvidoso que as regras de alteração dos contratos administrativos previstas nesta legislação anterior, mesmo após a sua revogação, poderão ser aplicadas.

Assim, caso o interesse público imponha a alteração de um contrato firmado com base na Lei nº 8.666/93, após abril de 2023, será aplicável o regime desta Lei, mesmo estando ela revogada, por expressa determinação da Lei nº 14.1333/2021.

Da mesma forma, em relação à vigência, será o regime definido pela Lei nº 8.666/93 aplicável ao respectivo contrato, por expressa previsão dos artigos 190 e 191 da Lei nº 14.1333/2021. Esta aplicação, vale frisar, envolve não apenas os prazos de vigência ordinariamente definidos, mas também suas prorrogações, em sentido estrito ou em sentido amplo (renovação).

*Tópico baseado em trecho de nosso livro “Leis de Licitações Públicas Comentadas (TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de licitações públicas comentadas. 14ª. ed. São Paulo: JusPodivm, 2023 – NO PRELO).

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RONNY CHARLES

RONNY CHARLES

Advogado da União. Doutorando em Direito pela UFPE. Mestre em Direito Econômico pela UFPB. Membro da Câmara Nacional de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União. Autor de diversas obras jurídicas, destacando: Leis de Licitações Públicas comentadas (13ª ed.); Direito Administrativo (coautor. 12ª ed.); Licitações e Contratos nas Empresas Estatais (coautor. 2ª ed.) e Improbidade Administrativa (coautor. 4ª ed.), todos pela editora JusPodivm. Análise Econômica das licitações e contratos (coautor. Fórum).

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