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A Lei nº 14.133/21 e seus Regulamentos - Marco temporal e Adoção a partir de 1º de abril de 2023

Após dois anos da edição da Nova Lei de Licitações, constata-se ainda a imperiosa necessidade de atualização da pluralidade de agentes que atuam no processo de contratação. Outro desafio é a implementação da lei por entes federados e seus regulamentos próprios - os editados pelo Governo Federal e tomados como modelo pelos estados apresentam divergências que requerem apreciação pelos órgãos de controle

A Lei nº 14.133/21 e seus Regulamentos - Marco temporal e Adoção a partir de 1º de abril de 2023
 A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), Lei nº 14.133, em vigor desde o dia 1º de abril de 2021 possibilitou ao gestor, através das regras de transição dispostas nos arts. 190, 191 e 193 do diploma legal, a faculdade do uso tanto do regime administrativo da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002 e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011, quanto o novo regime da NLLC, nos termos da lei, por um período de 2 anos, observando a indicação da opção no instrumento pertinente. A publicação do novo diploma legal revogou de imediato, apenas, a seção “Dos crimes e das Penas” prevista na Lei nº 8.666/1993.

 

O período de transição que finaliza em 31 de março de 2023 teve como finalidade permitir ao agente público a possibilidade de conhecer: a) as mudanças promovidas no novo marco regulatório; b)as novas diretrizes da lei; c) os artigos de aplicabilidade imediata, e, d) àqueles dispositivos que demandam a necessidade de edição de regulamentos, expresso no texto legal, revelando-se como importante avanço, o disposto no artigo 187, acerca da possibilidade da utilização das regulamentações editadas pela União por Estados, o Distrito Federal e os Municípios para execução da Lei, adaptando-se seus regramentos à realidade local, observando-se à questão da oportunidade e conveniência de edição de regulamentos próprio.

 

O reconhecimento das atribuições e responsabilidades atinentes às atividades relacionadas à função no processo de contratação é de fundamental importância, evitando a prática de erros considerados grosseiros por desconhecimento da matéria.

 

A prática da governança alinhada ao planejamento como princípios basilares consolidam-se como pontos nevrálgicos a serem superados para a gestão de resultados. Assim caminhou a NLLC ao dispor sobre a importância da alta administração em promover a gestão por competência, sobretudo, a fim de sopesar os entraves administrativos que persistem, sob o prisma da ausência de compreensão do dever do administrador, quanto à designação de agentes públicos capacitados para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei.

A percepção por parte dos que atuam na área em questão acerca da necessidade de estudo aprofundado de matéria tornou-se um grande desafio, visando à compreensão dos normativos editados sob a égide da nova Lei, durante os dois anos de vigência da legislação antiga até que somente passe a vigorar a Lei nº 14.133/2021 a partir de 1º de abril de 2023.

 

O cerne da questão é a percepção de que após dois anos da edição da Lei nº 14.133/2021, constata-se a imperiosa necessidade de atualização de agentes, haja vista a edição de uma gama de regulamentos, em especial, do âmbito federal, visando à aplicabilidade do novo diploma legal. A iniciativa de implementação da lei por entes federados e seus regulamentos próprios vem seguindo com ares de desafios.

 

É perceptível a busca pela segurança jurídica e técnica na adoção das regras, diante do reconhecimento das dificuldades enfrentadas em unidades administrativas advindas da imensa carência de recursos humanos, em especial, a segregação de funções, ao se extrair do § 1º do artigo 7º da NLLC, a vedação da “designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação”.

 

A edição no novo marco regulatório das licitações e contratos impôs um cenário de mudanças que implicam responsabilidades de uma pluralidade de agentes que atuam no processo de contratação, em especial, a atuação de gestão por parte da autoridade máxima, visando à aplicabilidade da lei e sua eficácia no mundo jurídico.

 

Em cumprimento ao diploma legal, foram editados normativos, visando à regulamentação e aplicabilidade da lei, sendo possível o acompanhamento no Portal de Compras do Governo Federal  à “Lista de atos normativos e estágios de regulamentação da Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021 “, atualizada em 09/02/2023, através do link https://www.gov.br/compras/pt-br/nllc/lista-de-atos-normativos-e-estagios-de-regulamentacao-da-lei-14133-de-2021.pdf.

 

A extensa lista de novas regras vigentes reforça a necessidade veemente da boa prática na pro atividade dos agentes, através da criação de grupos de estudo aprofundado da matéria, vindo a reforçar o conhecimento e aprendizado e, por consequência, o amadurecimento e segurança na aplicação das novas regras obrigatórias a partir de 1º de abril de 2023, quando somente permanecerá em vigor a Lei nº 14.133/2021, como norma geral de licitações e contratações públicas.

 

Nesse contexto, destaca-se importante ponto a ser apreciado no que se refere ao marco temporal a ser utilizado na aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei nº 14.133/2021. Em Parecer 00006/2022/CNLCA/CGU/AGU – a Advocacia Geral da União manifestou a interpretação do art. 191 da LF 14.133/2021, nos termos que seguem:

“
I – A expressão legal “opção por licitar ou contratar”, para fins de definição do ato jurídico estabelecido como referência para aplicação da ultratividade da legislação anterior, deve ser a manifestação pela autoridade competente, ainda na fase preparatória, que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior (
Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011).

(...)

III – Uma vez que a Lei nº 14.133/2021 firmou a ultratividade de aplicação do regime contratual da Lei nº 8.666/93 aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor (art. 190 da NLLCA) ou decorrentes de processos cuja opção de licitar ou contratar sob o regime licitatório anterior seja feita ainda durante o período de convivência normativa (art. 191 da NLLCA), as regras de alteração dos contratos administrativos previstas nesta legislação anterior, mesmo após a sua revogação, poderão ser aplicadas no respectivo contrato durante toda a sua vigência.(...)”

 

Em posicionamento distinto o Portal de Compras do Governo Federal divulgou o Comunicado nº 10/2022 que trata da Transição das normas da forma que segue:

“(...)em atenção ao disposto no art. 191 e no inciso II do art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021, que o Sistema de Compras do Governo Federal, a contar do dia 31 de março de 2023, estará configurado para recepcionar somente as licitações e contratações diretas à Luz da Lei 14.133, de 2021 (e demais leis específicas), considerando o exaurimento temporal da eficácia jurídica-normativa das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011.

(...)

Os atos de autorização/ratificação da contratação pela autoridade superior publicados até 31 de março de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, permanecem por ela regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993. 

(...)

Desse modo, reforça-se que, a contar do dia 31 de março de 2023, o Sistema de Compras do Governo Federal recepcionará somente os processos de licitação e de contratação direta (dispensa ou inexigibilidade de licitação) sob a égide da Lei nº 14.133, de 2021.

 

A divergência apontada requer apreciação por parte do órgão de controle, a fim de deliberar posição quanto ao marco temporal a ser observado, considerando que a forma contida no Comunicado nº 10 da SEGES, implica na impraticabilidade da operacionalização dos certames pelo sistema eletrônico a partir de 1º de abril de 2013, utilizando-se de normativos revogados.  

 

Feitas tais considerações, sugere-se a leitura dos Incisos V e VI do artigo 6º da Lei nº 14.133/2021, no que concerne à definição de agente público e autoridade, salientando para o  Decreto nº 10.947 de 25 de janeiro de 2022, que de forma pedagógica dispôs as figuras do agentes com atuação efetiva no processo de contratação, mais especificamente, no que se refere ao plano de contratação anual. Pressupõe-se pela redação, a cautela em definir minuciosamente as atribuições e responsabilidades de cada agente, o que implica em responsabilização. (...)

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - autoridade competente - agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

III - área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;

 

Por derradeiro, sinaliza-se que Regulamentos editados pelo Governo Federal, utilizados como modelo de gestão por entes federados, serão objetos de minucioso estudo a ser elaborado em eventos futuros nesse espaço, visando colaborar de forma didática e prática, com apontamentos das cautelas imprescindíveis em casos rotineiros, primando pela segurança jurídica e êxito na aplicação da norma. Exemplifico 2 regulamentos iniciais que serão abordados no projeto.

 

  1. Instrução Normativa 65 de 07 de julho de 2021

Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral

 

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-seges-/me-n-65-de-7-de-julho-de-2021-330673635

  1. Instrução Normativa 67 de 08 de julho de 2021

Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica

 

https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-me-no-67-de-8-de-julho-de-2021



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VALÉRIA CORDEIRO

VALÉRIA CORDEIRO

Servidora de Carreira do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro (TRE-RJ). Pós-Graduada em Direito da Administração Pública pela UFF. Mestranda em Compliance pela Ambra University. Consultora em Licitações e Contratos. Coordenadora do Comitê de Governança das Contratações da Rede Governança Brasil (RGB). Professora membro do Instituto Protege Escola Brasil. Professora da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), da Pós-Graduação da AVM e do Instituto IMADEC. Atuação na função de Assessora Técnica de Licitações, Pregoeira e Presidente da CPL.

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