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PROGRAMA DE INTEGRIDADE, VEDAÇÃO AO NEPOTISMO E AO TRABALHO DE MENORES, PREVENÇÃO À FRAUDE, LAVAGEM DE DINHEIRO E ATOS DE CORRUPÇÃO E RESPONSABILIDADE

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 A empresa identificada, por intermédio de seu representante legal, na condição de licitante ou de contratado junto ao BRB – Banco de Brasília, DECLARA, sob as penas da lei, que:

a) cumprirá o disposto na Lei Distrital nº 6.112/2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal.

b) não se enquadra nas vedações previstas no art. 15, §1º do Regulamento de Licitações e Contratos do BRB e que não possui em seu quadro de pessoal administrador, proprietário ou sócio com poder de direção com vínculo familiar - cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau - com funcionário com cargo em comissão ou função de confiança no Banco de Brasília S.A.

c) não possui, em seu quadro de pessoal, empregados menores de 18 (dezoito) anos para a realização de trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres, bem como para qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 (catorze) anos, nos termos do inciso XXXXIII do art. 7º da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

d) que conhece e tem plena ciência das normas de prevenção à fraude, corrupção e lavagem de dinheiro, previstas na legislação brasileira, dentre elas, e não se restringindo, às Leis nº 9.613/98, 12.683/12 e 12.846/13 e seus regulamentos e se compromete a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento por terceiros contratados.

e) não está envolvida ou irá se envolver, direta ou indiretamente, por meio de seus representantes, administradores, diretores, conselheiros, sócios ou acionistas, assessores, consultores, partes relacionadas, durante o cumprimento das obrigações previstas no Contrato, em qualquer atividade ou prática que constitua uma infração aos termos das leis anticorrupção.

f) não ofereceu, prometeu, pagou ou autorizou o pagamento, direta ou indiretamente, de comissões em dinheiro; deu ou concordou em dar presentes ou qualquer objeto de valor; e, durante a vigência do Contrato, não irá ofertar, prometer, pagar ou autorizar o pagamento em dinheiro, dar ou concordar em dar presentes ou qualquer objeto de valor a qualquer pessoa ou entidade, com o objetivo de beneficiar ilicitamente, ou em desacordo com as condições contratuais, o BRB ou qualquer de seus representantes legais, dirigentes, controladores, colaboradores, seus familiares ou amigos próximos, ou qualquer pessoa que haja ilegitimamente em nome da BRB.

g) não se encontra, assim como seus representantes, administradores, diretores, conselheiros, sócios ou acionistas, assessores, consultores, direta ou indiretamente, sob investigação em virtude de denúncias de suborno e/ou corrupção; no curso de um processo judicial e/ou administrativo ou foi condenada ou indiciada sob a acusação de corrupção ou suborno; suspeita de práticas de terrorismo e/ou lavagem de dinheiro por qualquer entidade governamental.

h) se compromete a notificar prontamente, por escrito, ao BRB a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas leis anticorrupção, e ainda de participação em práticas de suborno ou corrupção.

i) está cumprindo todos os dispositivos e orientações emanados dos órgãos de saúde e dos Governos Federal, Estadual e Distrital, referentes à prevenção contra a propagação do novo Coronavírus (Covid-19).

j) Recebeu ou teve acesso a uma cópia integral do Código de Conduta dos Fornecedores do BRB – Banco de Brasília S.A., disponível no site www.brb.com.br, tomou conhecimento de todos os seus termos e se compromete a cumpri-los, bem como que compartilhará as condutas contidas neste Código com seus empregados, sua respectiva cadeia produtiva e seus subcontratados, quando for o caso;

k) Tomou conhecimento e concorda que a manutenção da relação contratual com o BRB – Banco de Brasília S.A. implica seguir o Código de Conduta dos Fornecedores do Banco e suas eventuais alterações, aditamentos ou revisões futuras e que se compromete em acessar o endereço eletrônico www.brb.com.br, para manter-se atualizado em razão de possíveis alterações neste Código de Conduta;

l) Tomou conhecimento do acesso externo ao canal de denúncias do BRB, o qual se dá por meio do endereço eletrônico http://canaldedenuncias.brb.com.br e se comprometeu em proceder com a respectiva denúncia sobre conhecimento de violações às disposições do Código de Conduta dos Fornecedores;

m) Adota práticas de preservação ambiental e proteção ao meio ambiente e fornece seus materiais/bens e serviços em observância à legislação vigente, especialmente no que tange aos crimes ambientais;

n) Não consta, a CONTRATADA, nem seus sócios-diretores, em listas oficiais de infratores de regulamentações socioambientais, bem como, não contrata com pessoas físicas ou jurídicas que constem de tais listas, comprometendo-se, em caso de denúncias e/ou eventual inclusão da empresa em listas restritivas pelo descumprimento da legislação correlata, a apresentar, caso solicitado, novos documentos e informações;

o) Repudia condutas que caracterizem assédio de qualquer natureza;

p) Combate e repudia práticas de exploração sexual de crianças e adolescentes;

q) Respeita a Declaração Universal dos Direitos Humanos e combate a discriminação em todas as suas formas;

r) Reconhece e valoriza a diversidade das pessoas que compõem a empresa;

s) Obedece e faz com que seus empregados, representantes e fornecedores obedeçam à legislação, normas e regulamentos aplicáveis à condução dos projetos sociais;

t) Respeita o direito à livre associação sindical e à negociação coletiva;

u) Cumpre a legislação trabalhista e previdenciária;

v) Dissemina práticas de responsabilidade socioambiental na cadeia de fornecedores;

w) Fomenta ações e procedimentos necessários para que as pessoas que integram as estruturas da CONTRATADA conheçam as leis a que estão vinculadas, em especial o art. 299 do Código Penal Brasileiro, o art. 5º da Lei 12.846/2013 e o art. 1º da Lei 9.613/1998, para que possam cumpri-las integralmente, especialmente, na condição de fornecedor de bens e serviços para o Banco de Brasília S.A. e tem conhecimento da obrigação de cumprir integralmente as leis, bem como sobre a responsabilização administrativa e civil que é atribuída à pessoa jurídica em razão do cometimento dos atos nessas normas capitulados;

x) Tem ciência de que, conforme disposto no artigo 30 da Lei 12.846/2013, a aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de: I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei 8.429, de junho de 1992; e, II - atos ilícitos alcançados pela Lei nº 13.303/16, ou outras normas de contratos da administração pública; III - Atos que configurem prática de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores alcançados pela Lei nº 9.613/1998;

y) Proíbe que qualquer pessoa ou organização que atue em seu nome ou em seu benefício prometa, ofereça ou comprometa-se a dar qualquer tipo de vantagem indevida, de forma direta ou indireta, a qualquer empregado desta instituição financeira, ou a qualquer pessoa ou empresa em nome do Banco de Brasília S.A.;

z) Não financia, custeia, patrocina ou subvenciona a prática dos atos ilícitos;

aa) Proíbe ou reforça a proibição de que qualquer pessoa ou organização que aja em seu nome, seja como representante, agente, mandatária ou sob qualquer outro vínculo, utilize qualquer meio imoral ou antiético nos relacionamentos com empregados do Banco de Brasília S.A.;

ab) Não frauda, tampouco manipula o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos que celebra e não criará pessoa jurídica de modo fraudulento ou irregular para celebrar contrato administrativo;

ac) Apoia e colabora em qualquer apuração de suspeita de irregularidades e/ou violação da lei, refletidos nesta declaração, sempre em estrito respeito à legislação vigente;

ad) Tem ciência de que o descumprimento das alíneas “w” a “ab” ensejará as sanções constantes do art. 299 do Código Penal Brasileiro e da Lei 12.846/2013.