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CONEXÃO PORTAL: Diferenças entre o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência
Última Live do ano, no dia 16, traz o professor Paulo Alves, da Auditoria Operacional e de Governança do CJF, para traçar as principais características de cada um
Última Live do ano, no dia 16, traz o professor Paulo Alves, da Auditoria Operacional e de Governança do CJF, para traçar as principais características de cada um
A próxima edição do CONEXÃO PORTAL, que será realizada na quinta-feira, dia 16, às 15 horas, é também a última Live de 2021 e irá tratar de um tema que ainda gera muita dúvida entre os compradores e gestores públicos – quais as principais diferenças entre o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Termo de Referência (TR)?
Ambos não são novidade no setor de compras públicas, porém, a edição da Nova Lei de Licitações, a 14.133/2021, sancionada em abril, reforçou o cumprimento dessas exigências.
Para explicar o que é e qual a finalidade de cada um desses instrumentos do processo licitatório, destacando os pontos que diferem um do outro, o CEO do Portal, Leonardo Ladeira, convidou o especialista e professor Paulo Alves:
- PAULO ALVES – é servidor de carreira do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e atualmente titular da unidade de Auditoria Operacional e de Governança do Conselho da Justiça Federal (CJF).
O Estudo Técnico Preliminar já estava previsto na redação original da Lei 8.666, de 1993 (a lei anterior das Licitações), para servir de base à elaboração do Termo de Referência, ou Projeto Básico (PB). Porém, o uso desse instrumento nas contratações públicas era mínimo, uma vez que as normas gerais de licitações e seus regulamentos não detalhavam o conteúdo do ETP.
Isso começou a mudar a partir de 2014, quando as contratações de soluções de Tecnologia da Informação (TI) do Poder Executivo Federal passaram a utilizar o ETP devido à normatização do seu conteúdo e, com isso, surgiu a necessidade de um estudo preliminar específico. Até então, o conteúdo relacionado ao ETP era inserido no Termo de Referência ou Projeto Básico (PB).
O Estudo Técnico Preliminar começou também a ser previsto na norma operacional de contratação de serviços, até que, em maio de 2020, foi editada uma norma específica sobre a elaboração do ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, incluindo ainda o Sistema ETP digital – a Instrução Normativa (IN) nº 40.
Além de consolidar o conteúdo do ETP, essa IN trouxe como diretriz geral que as duas finalidades precípuas do ETP são evidenciar a necessidade da contratação, em termos do problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público, e indicar a melhor solução dentre as possíveis, mediante levantamento de mercado.
Já o Termo de Referência ou Projeto Básico possibilita o conhecimento, pelos licitantes, das condições básicas da licitação, garantindo a igualdade na disputa e a publicidade necessária. No entanto, a legislação nem sempre possibilitou a identificação clara do conteúdo do TR ou PB – o que foi acontecendo mediante julgados do Tribunal de Contas da União (TCU), trabalhos da Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (SEFTI) e normas operacionais, que definiram aos poucos o conteúdo mínimo obrigatório desses instrumentos, conforme conhecidos nas normas operacionais vigentes.
Em resumo: tanto as normas operacionais quanto o regulamento federal do pregão eletrônico trazem a previsão do ETP e do TR ou PB sempre como documentos distintos, não se confundindo um com ou outro em termos de conteúdo nem de competência para a sua elaboração, assinatura e aprovação.
Quer saber mais sobre o assunto? Assista a Live e envie suas dúvidas ao vivo para o especialista!
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