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COMPRAS PÚBLICAS NA PRÁTICA 79: Muita atenção à análise da Exequibilidade dos preços nas Licitações

Professor Eduardo Guimarães alerta para a necessidade de foco também nos preços muito abaixo do mercado, os inexequíveis, que podem resultar em licitações desertas, inexecução do objeto e consequente extinção do contrato

COMPRAS PÚBLICAS NA PRÁTICA 79:
Muita atenção à análise da Exequibilidade dos preços nas Licitações
 

Professor Eduardo Guimarães alerta para a necessidade de foco também nos preços muito abaixo do mercado, os inexequíveis, que podem resultar em licitações desertas, inexecução do objeto e consequente extinção do contrato

 

O novo episódio do COMPRAS PÚBLICAS NA PRÁTICA traz um tema que nem sempre é levado em conta mas acaba sendo fundamental para o sucesso das licitações: a Exequibilidade de preços.
 

O professor Eduardo Guimarães, especializado em Licitações e Contratos e servidor do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), é o nosso convidado para analisar em detalhes esse aspecto dos certames.
 

Destacando que, nas licitações, a Administração Pública costuma focar a preocupação nos preços superiores aos praticados no mercado, o temido sobrepreço, ele chama a atenção para a situação contrária – quando o fornecedor apresenta preços muito abaixo desse patamar. Ela também precisa ser analisada, mas será que isso faz parte da rotina das equipes de compra dos Entes e órgãos públicos?
 

E o Portal de Compras Públicas, de que forma auxilia os Compradores e Fornecedores a evitar essas situações de preços inexequíveis nos certames? O CEO Leonardo Ladeira, também explica pra gente nesse episódio de número 79

 

-  O podcast .COMPRAS PÚBLICAS NA PRÁTICA é quinzenal e pode ser ouvido em terças-feiras alternadas em 06 plataformas de streaming – SOUNDCLOUD, SPOTIFY, CASTBOX, DEEZER, APPLE PODCASTS/iTUNES e GOOGLE PODCASTS
 

Além dessa necessidade de mudança de foco na análise da preços nas licitações públicas, Eduardo Guimarães explica o que são preços inexequíveis, em que situações acontece a inexequibilidade numa licitação e que tipo de consequências ela pode trazer para o Ente Público e também para o Fornecedor Licitante que participa dos certames.
 

Ele ainda aponta quais os principais problemas que aceitar preços excessivamente reduzidos numa licitação podem acarretar a um contrato e que medidas as equipes de compras precisam tomar, o que analisar para não selecionar uma proposta com preços tão baixos a ponto de prejudicar a futura execução de um contrato.

 

- EDUARDO GUIMARÃES – É Mestre em Administração Pública, servidor concursado do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) desde 1999, Conselheiro da Rede Latino Americana de Abastecimento e membro da Rede Governança Brasil. Professor especializado em Licitações e Contratos e autor do livro “Manual de Planejamento das Licitações Públicas”, pela editora Juruá.

 

Outro ponto abordado por ele na entrevista é como a Lei 8.666/93 tratou da Inexequibilidade de preços nos últimos 30 anos. Segundo o professor, o principal problema dessa legislação é que a referência objetiva de índicio de Inexequibilidade de Preços está explícita apenas para a contratação de obras e serviços de engenharia, deixando em aberto os casos de aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
 

Nesse ponto, ele avalia se a Súmula TCU 262, do Tribunal de Contas da União, que firmou entendimento consolidado sobre a Inexequibilidade de preços, ajudou o setor a dirimir as dúvidas e conflitos de entendimento sobre o tema.
 

Por fim, Eduardo Guimarães aborda como a Nova Lei de Licitações, a 14.133/2021, trata da inexequibilidade de preços, quais as principais mudanças que trouxe e se elas são  suficientes para sanar a falta de referência sobre índicio de Inexequibilidade de Preços na aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
 

Incluindo aí o reforço que veio com a Instrução Normativa SEGES/ME 73, de 30 de setembro de 2022, que dispõe sobre as licitações pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica.


De acordo com Eduardo Guimarães, essa norma regulamentadora, embora apenas no âmbito federal, enfrentou a questão e definiu que:

Art. 34. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.

Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:

I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e

II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

 

“Portanto, pela primeira vez encontramos na legislação um parâmetro objetivo para análise de exequibilidade de propostas nas licitações para aquisição de bens e contratação de serviços em geral”, avalia ele. “A IN SEGES/ME 73 apresenta referências claras e objetivas para que a Administração possa realizar a devida diligência, no sentido de aferir a exequibilidade das propostas apresentadas nas licitações”.
 

São elas:
 

  1. 75% do orçamento estimativo para obras e serviços de engenharia; e
  2. 50% do orçamento estimativo para aquisição de bens e serviços em geral.


Segundo o professor, propostas com preços inferiores a esses parâmetros deverão ser objeto de diligência e, dessa forma, caberá à empresa licitante comprovar a exequibilidade de seus preços. “Com isso, a Administração poderá afastar as contratações por preços excessivamente reduzidos, que prejudicam sobremaneira o atendimento das demandas públicas”, aponta.
 

Já o CEO do Portal de Compras Públicas, Leonardo Ladeira, fala sobre as
soluções que a plataforma oferece para evitar a Inexequibilidade de Preços - tanto em tecnologia quanto com capacitações específicas, e que abrangem os Entes públicos compradores e também os Fornecedores.
 

Leonardo Ladeira ainda destaca a importância da análise de exequibilidade de preços para evitar licitações desertas ou mesmo a inexecução do objeto, que resulta na extinção do contrato.

 

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