COMPRAS PÚBLICAS NA PRÁTICA 78: A contratação por Credenciamento pela Lei 14.133
Advogado e consultor Murilo Jacoby avalia o que muda com a recepção desse procedimento auxiliar pela Nova Lei de Licitações, o qual não estava previsto na Lei 8.666/93 mas foi aceito todos esses anos em função de jurisprudência do TCU

O tema do episódio dessa semana do COMPRAS PÚBLICAS NA PRÁTICA é o Credenciamento nas aquisições do governo. O que é, como funciona, quando e de que forma pode ser utilizado, o que diz a legislação atual sobre esse procedimento bastante comum nas Administrações Públicas.
E quem vai nos dar uma aula mestra sobre a contratação por Credenciamento é o advogado e consultor em licitações Dr. Murilo Jacoby Fernandes, Diretor-Presidente do Instituto Escola Protege e diretor jurídico do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.
O Credenciamento não era previsto pela Lei 8.666/93, mas foi introduzido pela Nova Lei de Licitações, a 14.133/2021. Isso trouxe avanços para o Credenciamento? O mercado das compras públicas está preparado para adotar essas mudanças já em 2024? Quais as principais medidas necessárias para que os Entes públicos e suas equipes comecem a se preparar para adotar as novas regras da Lei 14.133 em relação ao Credenciamento?
Murilo Jacoby aborda esses e outros pontos em sua entrevista, enquanto o CEO do Portal de Compras Públicas, Leonardo Ladeira, explica de que forma a plataforma pode auxiliar seus clientes em processos de Contratação e qual o interesse e o diferencial em atuar também nessa área, uma vez que não há licitação.
- O podcast COMPRAS PÚBLICAS NA PRÁTICA é quinzenal e pode ser ouvido em terças-feiras alternadas em 06 plataformas de streaming – SOUNDCLOUD, SPOTIFY, CASTBOX, DEEZER, APPLE PODCASTS/iTUNES e GOOGLE PODCASTS
Na prática, o Credenciamento é um cadastro de prestadores e fornecedores que preencham os requisitos necessários para a execução de um objeto junto à Administração Pública, quando forem convocados. Ou seja, não envolve competição, como numa licitação.
Ele é indicado quando houver um número ilimitado de potenciais contratados ou quando a escolha do particular a ser contratado não incumbir à própria Administração. Por essa razão, é comumente utilizado para o credenciamento de médicos habilitados ou a aquisição de alimentos da agricultura familiar.
O Credenciamento permite buscar todos os sujeitos que preencham as condições exigidas em Edital e aceitem a prestação do serviço desejado, fazendo com que, quanto mais credenciados, mais adequada seja a satisfação daquela atividade.
Porém, ele não está previsto na Lei nº 8.666/93, que ainda vigora até a obrigatoriedade da Nova Lei de Licitações, a 14.133/2021, no final de dezembro. Em função disso, nesses anos todos o Credenciamento acabou sendo relacionado à hipótese de Inexigibilidade de Licitação não prevista no rol do artigo 25 - mas amplamente reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) quando inviável a competição.
A Lei 14.133 supriu essa omissão e previu expressamente o instituto do Credenciamento no capítulo X – Dos Instrumentos Auxiliares, como um procedimento auxiliar, distanciando-o da compreensão anterior que o equiparava a uma hipótese de inexigibilidade.
O professor Murilo Jacoby detalha no podcast quais os problemas e entraves mais comuns que costumam acontecer em função dessa falta de previsão do Credenciamento na Lei 8.666, além de avaliar o que muda nesse cenário com a Lei 14.133.
- MURILO JACOBY FERNANDES – É Diretor-Presidente do Instituto Escola Protege. advogado, professor, consultor e também Diretor Jurídico do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados. Especialista em Direito Administrativo, tem experiência em processos licitatórios e administrativos perante os Tribunais de Contas, é autor de vários artigos sobre o tema, com participação também em obras coletivas.
Mais detalhadamente, e seguindo a orientação da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a Lei 14.133/21 também normatizou a matéria em seu artigo 6º, inciso XLIII, definindo-o como Processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.
Na sequência, o artigo 74, inciso III, ainda institui o Credenciamento como hipótese de Inexigibilidade de Licitação, diante da evidência de que seu procedimento se origina na ausência de competição, permitindo a Contratação Direta:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (…)
IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
Com isso, a Administração pode se valer do Edital para convocar interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.
Mais uma vez, a ideia central é a inexistência de disputa, de competição, a justificar a inexigibilidade.
Por essa razão, o artigo 79 já estabelece as hipóteses em que poderá ser utilizado.
Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração arealização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
O CEO do Portal de Compras Públicas, Leonardo Ladeira, finaliza o podcast fazendo uma reflexão sobre se todas essas regras previstas na Lei 14.133 são capazes de resolver as lacunas enfrentadas com relação ao Credenciamento. Segundo ele, de fato a questão estava mal resolvida durante a vigência da Lei 8.666 e só o fato de a Nova Lei de Licitações definir e recepcionar o Credenciamento já é positivo. “É um ponto de partida bem mais sólido que o anterior, as regras estão postas e de forma clara”, resumiu.
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