COMPRAS PÚBLICAS NA PRÁTICA 72: Hipóteses de Não Submissão ao Regime Licitatório e Contratual
Há contratações nas compras públicas que não podem ser realizadas via licitação, como as operações de crédito, gestão de dívida pública e as sujeitas a legislação própria, detalha o especialista Ronny Charles nesse podcast

Um tema nada usual e um tanto complexo que o Portal de Compras Públicas, como centro de excelência em difusão de conhecimento na área, decidiu aprofundar e detalhar para os nossos ouvintes – daí merecer um episódio mais longo que o de costume, como esse de número 72.
Na Nova Lei de Licitações, a 14.133/2021, o artigo 3º lista algumas dessas hipóteses de Não Submissão ao processo licitatório, entre elas: os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos; e as contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
Em relação aos contratos para operação de crédito e gestão da dívida pública, a dinamicidade deste mercado e, por conseguinte, dessas pretensões contratuais, tornam incompatível a aplicação do regime legal licitatório e contratual. Já nas contratações sujeitas a leis específicas, a própria especialidade dessa legislação afasta a aplicação do regime jurídico licitatório e contratual.
- O podcast COMPRAS PÚBLICAS NA PRÁTICA é quinzenal e pode ser ouvido em terças-feiras alternadas em 06 plataformas de streaming – SOUNDCLOUD, SPOTIFY, CASTBOX, DEEZER, APPLE PODCASTS/iTUNES e GOOGLE PODCASTS
Segundo Ronny Charles, as consequências de optar por essas hipóteses sem licitação são várias. Por exemplo, embora não precise licitar para escolher o parceiro da contratação, o gestor público deve respeitar princípios básicos da Administração Pública, como finalidade pública, moralidade e impessoalidade quando da definição deste parceiro. Em contraponto, há a possibilidade de se firmar contratos mais flexíveis, deixando de aplicar o modelo contratual da Lei, rígido e formalista, responsável por diversos custos transacionais desnecessários.
De qualquer forma, no entendimento de nosso convidado, o artigo 3º da Lei 14.133 deve ser considerado apenas exemplificativo, o que permite uma melhor acomodação jurídica de pretensões contratuais específicas, para as quais a aplicação estrita do regime jurídico licitatório não se apresente compatível. “Tal compreensão é necessária para que possamos aplicar essa flexibilidade na utilização das regras previstas na Lei nº 14.133/2021, mesmo que parcialmente, a contratos com formatação específica no mercado, não plenamente aderentes ao regime da Nova Lei de Licitações e Contratos, como contratos de seguro ou de locação sob medida (built to suit)”, destaca Charles, que escreveu sobre o tema em seu livro “Leis de Licitações Públicas Comentadas” (Lopes Torres, Ronny Charles, 14ª. Ed. São Paulo: Juspodivm, 2023).
QUEM É O NOSSO CONVIDADO:
RONNY CHARLES - Advogado da União. Doutorando em Direito pela UFPE. Mestre em Direito Econômico pela UFPB. Membro da Câmara Nacional de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União. Autor de diversas obras jurídicas, destacando: Leis de Licitações Públicas comentadas (14ª ed. Jus Podivm); Direito Administrativo (coautor. 13ª ed. Jus Podivm); Licitações e Contratos nas Empresas Estatais (coautor. 3ª edição. Jus Podivm) e Improbidade Administrativa (coautor. 4ª ed. Jus Podivm). Análise Econômica das licitações e contratos (coautor. Fórum).
Porém, não podemos confundir essas hipóteses com a contratação direta em licitação, via Dispensa ou Inexigibilidade, como diferencia o CEO do Portal, Leonardo Ladeira. Essas duas o Portal atende e com ferramentas e funcionalidades já 100% adaptadas às exigências da Lei 14.133 e 100% no formato digital. Ele explica no episódio os diferenciais e vantagens dessas modalidades quando operadas com a plataforma do Portal.
Ele também aponta o motivo de o podcast COMPRAS PÚBLICAS NA PRÁTICA, que está no ar há quase três anos tratando majoritariamente de licitações, agora abordar um tópico das compras públicas que não pode ser feito via esse tipo de certame. “Além de estarmos sempre atentos a qualquer tema que tenha relação ou impacto sobre as compras governamentais, também temos um compromisso com nosso público que é missão do Portal: atuar como um centro de excelência em produção e difusão de conhecimento na área”, destaca.
Ladeira relembra que o Portal vem investindo forte e com constância nos últimos três anos nessa missão: produz e publica nas seis principais plataformas de streaming dois podcast com periodicidade semanal (um dedicado ao ente comprador, Academia e Tribunais de Contas e outro aos fornecedores), já tendo alcançado 140 episódios agora em maio; produz e publica no Youtube, desde o início da pandemia, lives semanais que já chegaram a 100 edições; realizou cinco edições do Encontro Brasileiro de Grandes Nomes em Compras Públicas, trazendo os melhores especialistas do mercado, universidades e Judiciário, além de gestores e técnicos em compras governamentais, para falar sobre as últimas novidades da área.
“E ainda mantemos atualizada, com cada vez mais novidades e ferramentas, a nossa escola EAD de Licitações, além de termos firmado parcerias importantes para treinamento e capacitação dos gestores municipais em parceria com o Sebrae, Associações Comerciais e Prefeituras de várias regiões do país. Nos últimos meses, estamos focando em Jornadas Itinerantes em uma série de municípios, para capacitação das equipes locais na Regulamentação de suas legislações municipais frente à Nova Lei de Licitações”.
PARA OUVIR O EPISÓDIO ATUAL, CLIQUE NA PLATAFORMA DE SUA PREFERÊNCIA:
• Spotify
• Castbox
• Deezer