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COMPRAS PÚBLICAS NA PRÁTICA 60: Decreto 11.246/2022 traz regulamentação do Agente Público na Administração Federal

Ato normativo define atuação do agente de contratação e equipe de apoio, além de gestores e fiscais de contrato, devendo servir como base para as regulamentações locais

 

Ato normativo define atuação do agente de contratação e equipe de apoio, além de gestores e fiscais de contrato, devendo servir como base para as regulamentações locais

 

O COMPRAS PÚBLICAS NA PRÁTICA, podcast pioneiro do Portal de Compras Públicas que está no ar desde Julho de 2020, chega essa semana ao seu episódio de número 60!

E para marcar essa trajetória de sucesso, trazemos uma verdadeira aula da consultora e professora especializada em Licitações e Contratos Valéria Cordeiro, sobre o Decreto Federal 11.246/2022.

O Decreto foi assinado em 27 de outubro pelo Presidente da República e publicado no dia 31 no Diário Oficial da União, para entrada em vigor em 1º de novembro.

Ele regulamenta o parágrafo 3º do artigo 8º da Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre as regras para atuação do agente de contratação e da equipe de apoio. Além de também regrar o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos – tudo no âmbito da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional.

A professora Valéria aponta e avalia as principais mudanças introduzidas pelo Decreto, o papel mais gerencial atribuído aos agentes públicos, os pontos positivos e brechas a sanar – como, por exemplo, a realidade de grande parte dos pequenos municípios, em que o setor de compras conta com apenas um servidor, frente à vedação legal para designação do mesmo agente público para a fase interna do pregão e a condução da licitação.

 

-  O podcast COMPRAS PÚBLICAS NA PRÁTICA é quinzenal e pode ser ouvido em terças-feiras alternadas em 06 plataformas de streaming – SOUNDCLOUD, SPOTIFY, CASTBOX, DEEZER, APPLE PODCASTS/iTUNES e GOOGLE PODCASTS.

 

O Agente de Contratação é considerado uma peça chave no contexto de governança das contratações trazido pela Nova Lei de Licitações, a 14.133/2021. Daí a definição das competências necessárias ao cargo, via o Decreto Federal 11.246/2022, estar sendo muito bem vinda pelo setor e especialistas em compras públicas.

Desde a publicação da nova lei, há um ano e oito meses, muito se discutiu sobre qual seria o verdadeiro papel do Agente de Contratação. Mas somente agora o Decreto 11.246 veio definir a situação.

Segundo Valéria Cordeiro, o Decreto não apenas chegou em boa hora como também complementa a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022, que reforçou os ritos eletrônicos ao regrar o julgamento por menor preço ou maior desconto nas licitações e foi tema do episódio nº 59 do podcast.

Para ela, a regulamentação do agente público é muito importante para o setor nesse momento e deve servir de referência para a necessária regulamentação local dessa função na esfera municipal.

 

- VALÉRIA CORDEIRO – É Pós Graduada em Direito da Administração Pública pela Universidade Federal Fluminense (UFF), Mestranda em Compliance pela Ambra University e Consultora em Licitações e Contratos.  Atuação como Assessora Técnica de Licitações, Pregoeira e Presidente da Comissão Permanente de Licitações (CPL) do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Rio de Janeiro.  Professora da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e de Pós-graduação da AVM Educacional em Gestão de Licitações e Contratos.

 

Já o CEO do Portal de Compras Públicas, Leonardo Ladeira, fala sobre as capacitações oferecidas pela plataforma aos Agentes Públicos de contratação e elenca sugestões para ajudar as Prefeituras a conciliar as limitações da função nas regulamentações municipais da Lei 14.133.

 

PRINCIPAIS MUDANÇAS COM O DECRETO 11.246/2022:

 

1 - Para muitos consultores em licitação, o Decreto 11.246/2022 consolida a interpretação de que o Agente de Contratação assumirá também uma posição gerencial, além das suas atribuições na fase externa (previstas no inciso III do Artigo 14), sendo responsável pela execução do calendário das contratações:

“Art. 14. Caberá ao agente de contratação, em especial:

I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências se for o caso, para que o calendário de contratação de que trata o inciso III do caput do art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação.”

São atribuições de gestão, que tornam o agente de contratação o articulador entre o planejamento e a execução dos processos licitatórios

 

2 - O Decreto determina que o agente de contratação, apesar da responsabilidade individualizada, não estará sozinho na condução do processo, podendo contar com uma equipe de apoio, desempenhando suas atribuições em um Setor de contratação. 

Ele não deverá atuar de forma direta na fase de planejamento, intervindo apenas de forma pontual em “eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual”, estando desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais. 

Como fica essa questão no âmbito dos pequenos municípios, onde o Setor se resume, na prática, à atuação de apenas um servidor?

 

3 - O Decreto regulamenta também as funções da equipe de apoio, comissão de contratação e demais atores envolvidos na execução do processo de contratação pelos demais Entes federativos.

Como considerar as particularidades de cada estrutura administrativa no normativo local, estabelecendo papéis, a fim de que os servidores tenham segurança jurídica na execução dos processos de contratação sob a égide na Lei nº. 14.133/21?

 

A solução para esse cenário precisa conciliar o problema do quadro reduzido de pessoal com a vedação legal de designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos – ou seja, o mesmo servidor não pode participar da fase interna do pregão e, ao mesmo tempo, da condução da licitação.

 

- Confira a íntegra do Decreto e não perca esse episódio especial do podcast:   https://in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.246-de-27-de-outubro-de-2022-440217660

 

 

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