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COMPRAS PÚBLICAS NA PRÁTICA 44: As Obras de Engenharia na Nova Lei de Licitações
O Auditor Externo do TCU, Rafael Jardim Cavalcante, avalia as principais mudanças que afetam o setor e as diferenças entre as obras comuns e as especiais na Lei 14.133
O Auditor Externo do TCU, Rafael Jardim Cavalcante, avalia as principais mudanças que afetam o setor e as diferenças entre as obras comuns e as especiais na Lei 14.133
O novo episódio do podcast COMPRAS PÚBLICAS NA PRÁTICA traz informações detalhadas sobre as principais mudanças introduzidas pela Nova Lei de Licitações, a 14.133/2021, que afetam as contratações de Obras de Engenharia, tanto as Comuns como as Especiais ou Complexas.
Além disso, detalha quais as diferenças entre elas, as vantagens e implicações legais das licitações de obras simples e das obras complexas, quais as exigências para se encaixar em cada um dos formatos e como o Tribunal de Contas da União (TCU) está recepcionando essas mudanças.
Ao mesmo tempo, o programa divulga as ferramentas e soluções do Portal de Compras Públicas para as aquisições de obras de engenharia - incluindo os diferenciais da nova modalidade de atuação da plataforma, a Concorrência Eletrônica, nesse tipo de licitação.
• O COMPRAS PÚBLICAS NA PRÁTICA é quinzenal e pode ser ouvido em 06 plataformas de streaming – SOUNDCLOUD, SPOTIFY, CASTBOX, DEEZER, APPLE PODCASTS/iTUNES e GOOGLE PODCASTS.
Para abordar um tema tão complexo e em profundidade, o CEO do Portal de Compras Públicas, Leonardo Ladeira, convidou o auditor e especialista Rafael Jardim Cavalcante, que atua nessa área no Tribunal de Contas da União há 17 anos:
• RAFAEL JARDIM CAVALCANTE – É Auditor Federal de Controle Externo e dirigente do TCU há mais de dez anos. Foi Secretário de Controle Externo do Sistema Financeiro Nacional do TCU e ex-Secretário de Combate à Corrupção daquela Corte. Coautor dos livros “Obras Públicas: comentários à jurisprudência do TCU” – 4ª Edição, “O RDC e a Contratação Integrada na prática”, “Lei Anticorrupção e Temas de Compliance”, “Empresas Estatais - governança, integridade, compliance e contratações” e “O Controle da Administração Pública na Era Digital”.
No TCU desde 2005, foi também titular da Secretaria Extraordinária de Operações Especiais em Infraestrutura, unidade responsável pela condução dos processos relacionados à Operação Lava Jato. Foi ainda Diretor da área técnica responsável pela fiscalização de rodovias. Ocupou os cargos de Secretário de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e também de Fiscalização de Obras de Energia. Coordenou as fiscalizações do TCU atinentes à Copa do Mundo de 2014.
Na área de combate à corrupção e integridade, palestrou em eventos internacionais da ONU, OCDE, além de treinamentos para auditores das Controladorias Gerais de diversos países na América Latina.
Palestrante e conferencista em temas afetos à engenharia de custos para o setor público, ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), Empresas Estatais, Compliance, Integridade e a licitações e contratos de obras e serviços de engenharia.
Formado em Engenharia Civil pela Universidade de Brasília (UnB), trabalhou por mais de dez anos na coordenação de projetos e execução de obras na iniciativa privada.
Cavalcante ressalta que uma das principais novidades relacionadas às Obras de Engenharia trazidas pela Nova Lei de Licitações, que já completa um ano em vigor em 1º de abril, é a introdução de um conceito inédito - as obras e serviços COMUNS de engenharia, qualificação que não existia no âmbito da legislação anterior, a Lei 8.666/93.
Agora, segundo a Lei 14.133, para tais objetos tanto se autoriza licitá-las sem a feitura de um projeto básico completo de engenharia (art. 18, §3º, do PL 4253/220), quanto se demanda um prazo inferior para apresentação das propostas e lances, uma vez publicado o instrumento convocatório (art. 54, inciso II, alínea ‘a’, do PL 4253/2020).
Apesar dessas relevantes consequências em face de um ou outro enquadramento, o termo “obras comuns de engenharia” não se encontra definido no escopo do novo texto legal. Tal ausência conceitual potencializa eventual instabilidade e ineficiência decisória, em um foco de insegurança jurídica para o processo.
Em função disso e utilizando toda a experiência acumulada em sua atuação nessa área especializada no TCU, ele propõe uma definição para as Obras Comuns de Engenharia, utilizando o paralelismo entre os termos definidos em lei para bens e serviços comuns e serviços especiais de engenharia, aliado a princípios licitatórios – eminentemente relativos à habilitação –, e fundamentalmente a aspectos técnicos da engenharia e arquitetura, para propor uma concepção objetiva e instrumental para uma obra comum de engenharia.
Assim, Obras Comuns, aponta ele, são as obras corriqueiras, que representam a maioria nas licitações. Seus métodos construtivos, equipamentos e materiais utilizados para a respectiva feitura são frequentemente empregados naquela região e se apresenta apta de ser bem executada pela maior parte do universo de potenciais licitantes disponíveis. A maior parte das obras têm de ser classificadas como tal.
Em resumo: as obras comuns são as obras não especiais.
Por sua vez, as Obras Especiais de Engenharia são aquelas heterogêneas, complexas, cujos métodos construtivos, equipamentos e materiais tenham sido realizados com maior raridade e/ou que imponham desafios executivos incomuns para sua conclusão, suficientes a perfazer um menor número de empresas aptas a demonstrar experiência na sua feitura ou a demandar-lhes a medição específica de habilidade/intelectualidade para a seleção da futura contratada.
Todavia, ao reconhecer que um “objeto obra” é formado por diversos subsistemas e que inexiste, em princípio, a homogeneidade de complexidade nesses diversos subsistemas que compõem uma obra, Cavalcante considera necessário estabelecer qual fração desses subsistemas teriam o poder de carrear o rótulo de “especial” para a obra inteira.
Levando em conta o texto licitatório afeto à habilitação técnica, bem como os princípios respectivos aplicáveis, o especialista propõe como definição para Obras Comuns de Engenharia: são aquelas corriqueiras, cujos métodos construtivos, equipamentos e materiais utilizados para a sua feitura sejam frequentemente empregados em determinada região e apta de ser bem executada pela maior parte do universo de potenciais licitantes disponíveis e que, por sua homogeneidade ou baixa complexidade, não possa ser classificada como obra especial.
Já a definição das Obras Especiais de Engenharia ficaria assim: São aquelas cuja parcela de experiência exigida nos atestados de capacidade técnica refiram-se a obras, sistemas ou subsistemas construtivos heterogêneos, complexos, cujos métodos construtivos, equipamentos e/ou materiais tenham sido realizados com maior raridade e/ou que imponham desafios executivos incomuns para sua conclusão, suficientes a perfazer um menor número de empresas aptas a demonstrar experiência na sua feitura ou a demandar-lhes a medição específica de habilidade/intelectualidade para a seleção da futura contratada.
O especialista Rafael Jardim Cavalcante acredita que essa proposição pode trazer maior segurança jurídica e objetividade aos agentes de contratação nas decisões afetas à prévia classificação das obras de engenharia, sem oferecer uma burocratização desmedida no processo.
Mas essa é apenas uma das mudanças que a Lei 14.133 trouxe para o setor de Obras e Engenharia. Tem muito mais no podcast, nosso convidado aborda várias outras novidades e quem atua na área não pode perder!
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