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COMPRAS PÚBLICAS NA PRÁTICA 33: As principais mudanças na Habilitação em licitações pela Lei 14.133
Advogado e consultor Felipe Boselli avalia as inovações na hora do licitante provar, por documentos e certidões, que tem capacidade plena de entregar o que foi contratado
Advogado e consultor Felipe Boselli avalia as inovações na hora do licitante provar, por documentos e certidões, que tem capacidade plena de entregar o que foi contratado
A Nova Lei de Licitações, a 14.133/2021, trouxe mudanças e novidades também à fase de Habilitação dos fornecedores que participam de licitações públicas. É um momento fundamental nas concorrências, onde o licitante deve provar, por meio de documentos e certidões, que tem a plena capacidade de concluir o objeto para o qual será contratado.
No que essas inovações afetam a rotina conhecida das licitações? Que vantagens e benefícios elas trazem para compradores e fornecedores? Quais cuidados ambos precisam tomar para se adaptar às novas regras?
Em mais um episódio do podcast COMPRAS PÚBLICAS NA PRÁTICA, o Portal convidou o advogado e consultor em Licitações e Contratos FELIPE BOSELLI para nos avaliar esse novo cenário.
- O COMPRAS PÚBLICAS NA PRÁTICA é quinzenal e pode ser ouvido em 06 plataformas de streaming – SOUNDCLOUD, SPOTIFY, CASTBOX, DEEZER, APPLE PODCASTS/iTUNES e GOOGLE PODCASTS.
A Nova Lei de Licitação define a Fase de Habilitação da seguinte forma:
Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I – jurídica;
II – técnica;
III – fiscal, social e trabalhista;
IV – econômico-financeira.
No podcast, Felipe Boselli foca sua análise nas cinco principais mudanças na Habilitação introduzidas pela Lei 14.133:
1. Atestados de Capacidade Técnica Profissional
2. Atestados Operacionais de Subcontratados
3. Apresentação da Regularidade Fiscal
4. Exigência de 02 (dois) Balanços Patrimoniais
5. Autenticação de Cópias e Reconhecimento de Firma.
Duas dessas mudanças são inovações que chamam bastante atenção de quem atua com compras governamentais. A primeira abrange as exigências no caso dos Subcontratados em licitação – e pela primeira vez temos uma norma como a do artigo 67, parágrafo 9º da Lei 14.133, que trata da documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional com a possibilidade de que seja feita exigência de atestados de potenciais subcontratados, em até 25% do objeto licitado. Ou seja, será necessário estabelecer uma visão mais apurada e de longo prazo com eventuais parceiros e fornecedores com os quais a licitante se dedique a trabalhar. Atentar para o desempenho passado de cada um deles, pois isso será considerado na composição para Habilitação.
A segunda inovação é sobre o Balanço Patrimonial - o artigo 69 da Lei 14.133 agora exige que o licitante apresente o balanço patrimonial com a demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos dois (02) últimos exercícios sociais. As exceções são para o caso de a Pessoa Jurídica ter sido constituída há menos de dois anos, quando os referidos documentos limitar-se-ão ao último exercício, ou criada no próprio exercício financeiro da licitação, quando então fica autorizada a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.
Boselli detalha os diferenciais de ambas as inovações e ainda avalia por que motivos a Habilitação vem ganhando cada vez mais importância nas normas legais sobre Licitação - e se isso é positivo ou negativo para o mercado de compras públicas.
O CEO do Portal de Compras Públicas, Leonardo Ladeira, também se posiciona no podcast sobre esse crescimento das exigências para a Habilitação e revela quais as principais dúvidas dos clientes da plataforma sobre as novas regras e como a plataforma pode ajudar a atualizá-los nessa fase.
- FELIPE BOSELLI – É advogado e consultor, sócio da Boselli & Loss Advogados Associados e da Boselli Licitações. Doutor pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), conselheiro de Administração da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), diretor de Direito Público da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Santa Catarina (ESA-OAB/SC) e Secretário-geral do Instituto de Direito Administrativo de Santa Catarina (IDASC).
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