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Vinculação ao instrumento convocatório em licitações

São muito comuns as dúvidas a respeito do edital e a sua vinculação durante a licitação. Por esse motivo, é importante pontuar que o processo licitatório se traduz em procedimento de “seleção da proposta mais vantajosa pela Administração Pública para a aquisição de bens e serviços em observância aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo”, conforme prevê o art. 3o da Lei no 8.666/1993.

Vinculação ao instrumento convocatório em licitações
A vinculação ao instrumento convocatório deve assegurar aos licitantes os seus direitos. Nesse sentido, cabe relembrar a seguinte redação do art. 41 da Lei no 8.666/1993: “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Esse dispositivo é tão restritivo que se utilizou da expressão “estritamente vinculada”. Logo, não há espaços para arbitrariedades ou escolhas de licitantes por regras não estabelecidas no edital. No mesmo sentido, a Administração deve buscar a proposta mais vantajosa dentro das regras do edital e sem julgamentos subjetivos.
 
A vinculação se traduz numa importante garantia para a sociedade de que não haverá favorecimentos ou direcionamentos nas aquisições feitas pela Administração Pública. Esclarece-se também que esse princípio está ligado ao princípio da legalidade, previsto no caput
 
do art. 37 da Constituição Federal, bem como na Lei Federal de Processo Administrativo. Denota-se, assim, que o princípio da legalidade irradia seus efeitos em todos os atos da Administração, de modo que não existe interesse público à margem da lei.
 
Nesse toar, o Tribunal de Contas da União – TCU já orientou, por meio do Informativo no 273, que “a classificação de proposta com preço superior ao limite admitido no edital viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não descaracterizando tal ilegalidade a alegação de urgência na contratação”.
 
Nota-se que propostas em desconformidade com o edital devem ser rechaçadas e desclassificadas de pronto, a fim de não macular as demais, que estejam em consonância com ele.
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