Geral
Proporcionalidade e razoabilidade na aplicação de sanção administrativa
No decorrer de suas relações sociais, o homem deve obedecer a regras morais e legais, que são guiadas por normas que legitimam a aplicação de punições e penalidades em condutas e atos irregulares.

Nesse sentido, o Estado deve aplicar punições ao violador de forma impessoal e proporcional à infração cometida. Trata-se de um poder-dever estabelecido pela própria Constituição Federal para que a punição não seja aplicada diretamente pelas vítimas, o que se mostra totalmente inviável, uma vez que, no Direito Administrativo, o cometimento de ato irregular atinge todas as pessoas.
Ao se falar em punições, traz-se à baila o Direito Penal, que está ligado intimamente ao Direito Sancionatório Administrativo. Esses ramos foram criados porque, se o poder de punir fosse exercido pela população em geral, sem regramento, haveria apenas a retribuição do mal causado por meio do sofrimento do infrator.
O direito de punir, jus puniendi, deve ser exercido com a observância das condições e dos limites das garantias e princípios advindos das leis. Essa prerrogativa sancionadora do Estado é um direito que não tem por objetivo vingar ou castigar.
Além disso, o poder-dever de punir deve preservar a dignidade da pessoa humana e os direitos individuais e coletivos, de modo que fatores políticos ou sociais não prevaleçam durante a aplicação da sanção.
Não se deve olhar o autor em si, mas sim o fato cometido, com o respeito aos princípios constitucionais da legalidade, ampla defesa, contraditório, razoabilidade, proporcionalidade, presunção de inocência e motivação.
É imperioso que haja também, nesse caso, o respeito à dosimetria das sanções. A Lei no 8.666/1993 e o art. 7o da Lei no 10.520/2002 estabelecem que é preciso dosar a penalidade segundo o grau de gravidade da infração cometida. Conforme já sedimentado pela doutrina e pela jurisprudência, oprincípio da proporcionalidade é o crivo inafastável do ato sancionatório.
A análise desse crivo submete o ato a três testes de legitimidade, considerados subprincípios da proporcionalidade: quanto à sua adequação, quanto à sua necessidade e quanto à sua proporcionalidade em sentido estrito.
Embora o Tribunal de Contas da União – TCU tenha despendido diversos acórdãos orientando o gestor que deve aplicar sanções aos contratados que estejam destoantes do ordenamento jurídico e do contrato, é preciso cautela para que não haja violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
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