Geral
Ordenador de despesas é competente para autorizar realização de licitação ou dispensa
A tarefa de adquirir bens, produtos e serviços para a Administração é complexa e envolve vários agentes públicos

A tarefa de adquirir bens, produtos e serviços para a Administração é complexa e envolve vários agentes públicos que são mencionados nas Leis n os 8.666/1993 e 10.520/2002, quais sejam: membros da comissão de licitação, autoridade competente, pregoeiro, equipe de apoio e outros que ganham destaque em cada momento da aquisição pública e possuem sua cota de responsabilidade.
A responsabilidade dos agentes envolvidos deverá ser analisada com cautela pelos órgãos de controle, já que o número de agentes na cadeia decisória depende do tamanho do órgão ou entidade.
A comissão de licitação é responsável por “receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes, à habilitação e ao julgamento das licitações”, conforme prevê o art. 6o, inc. XVI, e o art. 51 da Lei no 8.666/1993. Depreende-se do texto da legislação que a comissão não tem poder de decisão.
Note também que a Comissão de Licitação, como unidade integrante da Administração Pública, deve visar atender da melhor maneira possível a todas as expectativas da organização. Por ser responsável por atos de maior relevância, enfrenta, todos os dias, problemas e exigências de todos os tipos.
Nesse sentido, no Acórdão no 2.492/2016 – Plenário, os ministros decidiram que a autorização para iniciar a licitação ou fazer a contratação direta é do ordenador de despesas, por meio de ato próprio.
Diante dessa responsabilidade, o TCU tem se manifestado, por meio de acórdãos, no sentido de que a comissão não tem a responsabilidade de autorizar licitações.
É importante destacar também que o TCU já decidiu, por meio do Acórdão no 2006/2006 – Plenário, que, para responsabilizar agentes que se sujeitam ao controle do TCU, é preciso que estejam presentes os seguintes elementos: “ação comissiva ou omissiva e antijurídica; existência de dano ou infração a norma legal, regulamentar ou contratual (irregularidade); nexo de causalidade entre a ação e a ilicitude verificada; e dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do agente”. Nesse contexto, o processo de responsabilização é complexo e demanda que os atos de cada agente sejam devidamente individualizados.
Por fim, reitera-se que a legislação permite que a Comissão de Licitação corrija, de ofício, erro em edital, em face do princípio da autotutela, havendo decisões judiciais que valorizam sobremaneira o exercício da autotutela administrativa.
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