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O pregoeiro e a elaboração do edital

É consabido que, nos tempos contemporâneos, os órgãos públicos ainda enfrentam dificuldades decorrentes de pessoal não capacitado e qualificado para adquirir bens e serviços públicos. Agrava ainda mais essa situação a incidência de redução de pessoal devido a aposentadorias, desligamentos e indisponibilidade de recursos. Sob outro prisma, os estados, municípios e o próprio Distrito Federal enfrentam a mesma dificuldade com a contingência de recursos.

O pregoeiro e a elaboração do edital
 O resultado desse cenário é a atuação do agente público em diversas funções para evitar a paralisação da máquina pública. Assim, é comum se deparar com situações em que aquele que elabora o edital de licitação é o mesmo que requisita, fiscaliza e licita.
 
O Tribunal de Contas da União – TCU, por exemplo, enfrentou uma situação semelhante a essa em que o agente público exerceu a função de solicitador do serviço e, posteriormente, a função de pregoeiro. Nesse caso, o TCU determinou que houve “falta de segregação de funções do pregoeiro em sua atuação múltipla de solicitar o serviço/licitação, elaborar o termo de referência, estimar os preços e elaborar o edital, contrária à jurisprudência desta Corte (Acórdãos 2.829/2015, 3.381/2013 e 747/2013, do Plenário, e 5.840/2012, da 2a Câmara)”1.
 
A fim de evitar sanções, o órgão informou ao TCU que a ausência de segregação de funções adveio de “quadro reduzido, impossibilidade de admissão por concurso, indisponibilidade de pessoal externo, ‘vez que se trata de órgão com nova estrutura regimental’, e designação por portarias do Ministério da Saúde das funções de pregoeiro e de substituto eventual do setor de logística à mesma pessoa”. O TCU entendeu que esse cenário atenuou a irregularidade e aceitou a justificativa em face das alegações do órgão.
 
Na esteira desse raciocínio, conferiu-se que a Corte de Contas não imputou ao Pregoeiro penalidade por essa atuação, uma vez que seria medida desarrazoada e desproporcional. Nesse sentido, o princípio da proporcionalidade, também conhecido por princípio da proibição do excesso, deve ser a batuta atual das decisões da Corte de Contas.
 
Nessa linha, vê-se que a Corte de Contas analisa o caso de acordo com as respectivas peculiaridades, levando em consideração todos os dados e informações para que, ponderando-as, possa alcançar uma solução justa, razoável e proporcional.
 
1 TCU. Processo TC no 024.136/2016-6. Acórdão no 2.908/2016 – Plenário. Relator: ministro Bruno Dantas.
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