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Licitação e parentescos, e agora?

Descubra quais impedimentos podem impedir sua empresa de participar de licitações e como evitar problemas legais!

Licitação e parentescos, e agora?
 

Na Nova Lei de licitações e contratos 14.133/21, existe uma maior facilidade do fornecedor vender produtos e serviços contando com o apoio da tecnologia.  Porém, ela também traz maiores detalhes de controles, ou mais conhecidos como impedimentos licitatórios. 


Eles ocorrem porque um dos grandes objetivos da Nova Lei é proteger os princípios da licitação, tais como: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, (…)


Sendo assim, o processo de licitação se torna um campo de igualdade de condições a todos os concorrentes. 


Seguindo esse pensamento, em qual momento o parentesco fere alguns desses princípios na licitação? 


Quando, basicamente, existem conflitos de interesse ou acesso a informações privilegiadas. 


Após a Lei 8.666/93, surgiu a Lei 12.813/2013 que vem tratar mais especificamente sobre o que seria as duas questões. 


Lei 12.813/2013, conflito de interesses:

Art 3º, I - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; 


Lei 12.813/2013, Informação privilegiada:


Art 3º, II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.


Já a Nova Lei de Licitações foi além, regulamentando as situações nas quais os conflitos de interesse e o acesso privilegiado a uma informações gera um impedimento diretamente do particular com a Administração pública, ampliando cada vez mais esse cenário. 


Alguns desses impedimentos presentes na NLLC, são em relação a vínculos familiares e também em relação aos agentes públicos envolvidos nas questões de licitação e contratos:


Esses impedimentos compartilham dos mesmos problemas, que são: 

- conflito de interesse, decorrente do acesso a informações privilegiadas dadas ao particular através do vínculo com o contratado/objeto licitado; 

- Decorrente de um relacionamento diferenciado entre o particular e um agente público, com o potencial acesso a informações que dão mais vantagens ao participante;

- Risco de atuação concentrada, caso onde pode haver vínculo entre os participantes podendo comprometer a seriedade da disputa, à vista disso, é necessário nexo causal, comprovando se aquele vínculo familiar pode frustrar de fato a licitação. 


Porém, em todos esses incisos, as atuações violam os princípios ditos no início do texto. Sendo assim, nenhum desses comportamentos são aceitáveis em uma licitação. 


Saiba quais são os outros pontos que impedem um licitante de participar de um processo licitatório. 


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O que me impede de participar da licitação?


Além das situações de parentescos explicadas acima, onde existem algumas objeções, existem outros cenários que configuram impedimento.


A Nova Lei continua no Art 14, pontuando questões que configuram impedimento.


Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:


I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

 

O primeiro inciso, também era presente na Lei 8.666/93, onde impede o autor do projeto de fornecer bens e serviços para aquela licitação, pois os mesmos têm condições de visualizar informações que possam privilegiá-los na participação do certame. 



III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;

No terceiro inciso, trás a consequência de uma sanção administrativa, que elimina a condição legal de uma empresa participar.

VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

Já no sexto inciso, a NLLC trata de condenação judicial, que também elimina a condição da empresa participar, por cometer condutas de elevado grau de reprovação, indo contra a valores juridicamente defendidos. 

E quando o assunto é impedimento na Nova Lei de Licitação, não podemos deixar de falar sobre as Sanções. 

Sanções: são as consequências de um ato ou um conjunto de atos, praticados por licitantes e contratados da Administração Pública que acarretam prejuízos à Administração, ou que violem normas de observâncias obrigatórias. 

Pontos esses que já existiam na Lei 8.666/93, inclusive, comparando as duas Leis, os incisos I, II, IV do art. 87 com os incisos I, II, IV do art.156 da NLLC são iguais. 

O Art. 156. explica quais medidas serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei, como sendo:

Advertência, multa,  declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

A mudança ocorreu no inciso III, pois não existe mais suspensão temporária de participação em licitação. Agora, a Nova Lei trouxe impedimento de contratar com a Administração, ampliando ainda mais as consequências. 

Mas, em quais casos serão aplicadas ao responsável as seguintes sanções? 

Advertência-  sanção que tem a finalidade de comunicar formalmente o fornecedor. Dentre todas, ela é a mais moderada, servindo de alerta para assegurar que o contrato será cumprido.

Multa- Pode ser aplicada ao responsável por qualquer infração administrativa prevista na Nova lei, Art. 155

§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.

Importante saber: Na aplicação da multa, facultada a defesa do interessado, o mesmo terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contando da data da sua intimação. 

Impedimento de licitar e contratar- será aplicada para as infrações do II a VII do art. 155, que são: :  
- inexecução parcial do contrato;
- à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
- à inexecução total do contrato;
- deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
- não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

Declaração de inidoneidade - considerada uma sanção gravíssima, será aplicada pelas infrações do VII a XII do art. 155: 

§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, 

E do II ao VII quando justificar a necessidade de uma penalidade gravíssima, estabelecendo que as  infrações administrativas presentes nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo justificam a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo.

Dessa maneira, o responsável é impedido de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

 

Porém, uma curiosidade importante da Nllc em relação a 8.666 quanto ao impedimento de licitar e contratar com a ADM é a possibilidade de reabilitação do penalizado diante das possibilidades previstas no Art. 163.

Outra previsão interessante é a dosimetria na aplicação das sanções, incluída medida sócio educativa como parte da execução da pena  previstas no Art. 156 § 1º.

Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle".



Antes de licitar, saiba outros pontos importantes sobre a Nova Lei de Licitação!



Conclusão: Agora eu posso licitar!


Quando o assunto é licitação, o participante precisa se atentar aos detalhes ditos ao longo do texto para evitar erros que desencadeiam punições


A melhor solução para não ter nenhum percalço ao longo do caminho de uma licitação é a capacitação e o conhecimento da Nova Lei  14.133/21.


Assim você pode ficar por dentro de todas as regras, regulamentações e benefícios importantes do meio licitatório.


E para saber como ter sucesso em uma licitação, assista a essa live incrível: como um licitante precisa se preparar para a Nova Lei de Licitações, preparamos pensando em você! 


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Até a próxima!


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