Lei das Estatais: entenda as principais características
A Lei das Estatais existe para que Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas respectivas subsidiárias tenham processos de compra e contratação mais alinhados com o mercado e que possam manter a sua competitividade.

Lei das Estatais: entenda as principais características
A Lei das Estatais existe para que Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas respectivas subsidiárias tenham processos de compra e contratação mais alinhados com o mercado e que possam manter a sua competitividade.
Desde a sua aprovação em 2016, a Lei é considerada um marco e traz mais transparência para as empresas públicas.
Quer entender tudo sobre a Lei das Estatais? Então confira o texto que o Portal de Compras Públicas traz hoje até você! Boa leitura.
O que é a Lei das Estatais?
A Lei das Estatais (Lei no 13.303/16) é uma norma que foi sancionada no dia 30 de junho de 2016 e que estabelece compromissos e responsabilidades para as estatais.
É considerada um marco regulatório para a atuação das estatais, já que dispõe sobre o estatuto jurídico de qualquer empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens e prestação de serviços, mesmo que esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de serviços públicos.
Ou seja, a Lei no 13.303/16 foi criada com a finalidade de definir regras mais claras e rígidas para empresas estatais no que diz respeito a compras, licitações e nomeação de diretores, presidentes e membros do conselho administrativo da empresa.
Por esse motivo, seu maior intuito é evitar casos de corrupção e qualquer tipo de interferência política em instituições dessa modalidade, garantindo relações mais transparentes, dentre elas, a relação com os fornecedores e prestando contas à sociedade civil e órgãos de fiscalização.
Leia também: Nova Lei de Licitações: vantagens e principais mudanças [2021]
Quem deve seguir a Lei das Estatais?
Como vimos, a Lei das Estatais se aplica a empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias. Confira a seguir mais sobre cada uma delas:
Empresas Públicas
Empresas Públicas
As empresas públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e patrimônio próprio.
Nesses casos, o patrimônio é integralmente detido pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
Alguns exemplos de empresas públicas são a Caixa e a Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária).
Sociedades de Economia Mista
Já as sociedades de economia mista são aquelas entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei sob a forma de Sociedade Anônima, cujas ações com direito à voto permaneçam, em sua maioria, à União.
Ou seja, as sociedades de economia mista são aquelas em que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios são donos da maioria das ações.
Alguns exemplos de empresas estatais de sociedade de economia mista são a Petrobras, o Banco do Brasil e a Eletrobras.
Subsidiárias
Por fim, as subsidiárias são aquelas empresas que respondem a outras empresas, ainda que cada uma delas tenha o seu próprio nome, posicionamento no mercado e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
De maneira geral, esse tipo de conexão envolve um grande número de empresas de pequeno e médio porte que tem uma relação da qual as empresas de grande porte controlam as de menor.
Esse tipo de empresa também é conhecida como "controlada" e podem ser separadas em duas composições: a subsidiária e a subsidiária integral.
A principal diferença entre as duas é que, para ser considerada uma subsidiária integral, a empresa deve necessariamente ser uma Sociedade Anônima (S.A.) e ter todas as suas ações controladas por um único sócio (no caso, outra estatal).
Qual a diferença entre Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista?
Existem várias diferenças entre Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Primeiramente, as Empresas Públicas admitem apenas capital público, mesmo que ele seja oriundo de entidades da administração indireta.
Por outro lado, as Sociedades de Economia Mista admitem capital público ou privado, mas devem ser, necessariamente, Sociedades Anônimas (S.A.), enquanto as Empresas Públicas podem adotar qualquer forma jurídica.
Além dessas diferenças, as Empresas Públicas federais têm foro na Justiça Federal, enquanto as sociedades de economia mista têm foro na Justiça Estadual comum.
Por fim, um detalhe importante que não pode ficar de fora é que as normas da Lei no 13.303/16 relativas à gestão de risco, controles internos e à indicação de administradores, por exemplo, não se aplicam a Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que tiveram, em conjunto com suas respectivas subsidiárias, no exercício social anterior, uma receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (90 milhões de reais).
Por que existe uma lei específica para essas instituições?
A resposta para essa pergunta é bem simples: as estatais, sejam elas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista ou subsidiárias prestam serviços públicos e exploram as atividades econômicas de produção, comércio e prestação de serviços.
Por esse motivo, é necessário que essas empresas tenham competitividade com outras empresas privadas, não sendo viável que realizem contratações no sistema tradicional de licitações, pois isso tornaria a sua colocação no mercado impraticável.
Ou seja, as estatais precisam de uma lei específica que regulamente os seus processos de contratação, pois um processo licitatório comum, apesar de garantir mais transparência, pode ser mais demorado do que outros tipos de processo.
Ao mesmo tempo, como essas empresas utilizam recursos públicos e são controladas pelo governo, ainda é necessário que elas possuam um sistema de licitações que garanta a transparência dos seus negócios, afinal, é preciso prestar contas à sociedade civil e aos órgãos de fiscalização.
Ao mesmo tempo que isso aumenta a transparência dos gastos públicos, isso também abre porta para que diferentes fornecedores tenham a oportunidade de fazer negócios com a empresa estatal de maneira igualitária.
Em outras palavras, a ideia de uma legislação específica para as estatais serve, dentre outras coisas, para garantir que as empresas da sociedade civil tenham oportunidades iguais de fazer negócios com as empresas estatais, da mesma forma que processos licitatórios comuns.
Quais os principais procedimentos?
As licitações nas empresas estatais, de acordo com a Lei no 13.303/16, possuem um procedimento mais simplificado para garantir mais rapidez e competitividade à empresa pública perante o mercado, que faz contratações muito rapidamente quando comparada a Estatal.
Veja a seguir os principais procedimentos a serem utilizados pelas estatais de acordo com o que diz a Lei no 13.303/16:
Dispensa de Licitação
Aqui no Portal de Compras Públicas, falamos muito a respeito da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, também conhecida como Nova Lei de Licitações, ou Lei no 14.133/21.
Nela, está disposto que a licitação é dispensável para contratação de obras ou serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores com valor inferior a R$100.000,00 (100 mil reais).
Além disso, no caso dos demais serviços, a licitação está dispensada para casos que envolvam uma contratação inferior a R$50.000,00 (50 mil reais).
Isso acontece por vários motivos, dentre eles o custo de um processo licitatório, que só vale a pena para casos de valores muito altos, em que o custo da licitação em si não supere o custo do objeto sendo licitado.
Nesse caso, o mesmo vale para as empresas estatais. Ou seja, a possibilidade de dispensa, descrita no Art. 29 da Lei das Estatais, é a mesma das licitações em geral.
Valor Estimado
Na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é obrigatório discriminar no valor estimado da contratação, seja no caso de pregões eletrônicos ou qualquer outra modalidade. Tudo isso pode ser verificado no processo licitatório, mesmo que não esteja presente no edital.
Por outro lado, na Lei das Estatais, é permitido que o valor estimado do objeto comprado / contratado fique sob sigilo, ou seja, o interessado não terá acesso a esse valor.
Prazos dos Editais
Prazos dos Editais
Na Lei das Estatais também se difere das Lei de Licitações e Contratos Administrativos no que diz respeito aos prazos entre a data de publicação do edital e a apresentação das propostas.
Confira o que diz a lei, no seu Art. 39:
Art. 39. Os procedimentos licitatórios, a pré-qualificação e os contratos disciplinados por esta Lei serão divulgados em portal específico mantido pela empresa pública ou sociedade de economia mista na internet, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I - para aquisição de bens: a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto; b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses;
II - para contratação de obras e serviços: a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto; b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
Parágrafo único. As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
Ou seja, todos os procedimentos licitatórios e os contratos disciplinados pela Lei das Estatais seguem uma lógica diferente das licitações comuns.
Em primeiro lugar, para a aquisição de bens, o prazo é de 5 dias úteis quando o critério de julgamento for o maior preço ou o maior desconto, é de 10 dias úteis nas demais hipóteses.
Já para a contratação de obras e serviços, o prazo é de 15 dias quando o critério é o menor preço ou maior desconto é de 30 dias úteis nas demais hipóteses.
Por fim, licitações que adotem como julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço e em casos de licitações em haja contratação semi-integrada ou integrada, o prazo mínimo é de 45 dias úteis.
Pré-qualificação dos fornecedores
A pré-qualificação é uma espécie de cadastro permitido na lei das Estatais (Art. 64) a partir do qual as empresas públicas e sociedades de economia mista podem habilitar as empresas antes mesmo da licitação.
A coisa toda funciona assim: a estatal cria uma lista de fornecedores que já tiveram seus documentos de habilitação avaliados, ficando dispensada a nova apresentação deles.
Além disso, o parágrafo segundo do mesmo artigo permite que a estatal proíba a participação de empresas que não estejam pré-qualificadas.
Inversão de Fases
Assim como acontece nos pregões eletrônicos comuns, nas licitações nas estatais também tem a opção de utilizar a inversão de fases.
Ou seja, nesses casos, primeiro ocorre a fase das propostas e lances, para só depois acontecer a fase habilitação das empresas.
Critérios de Julgamento
Critérios de Julgamento
A Lei das Estatais também traz novos critérios de julgamento que podem ser adotados nas contratações, como o melhor conteúdo artístico, a maior oferta de preço, o maior retorno econômico e a melhor destinação dos bens alienados.
Além disso, existem os critérios já conhecidos, como o menor preço, o maior desconto e a melhor combinação técnica.
Negociação do valor
Outra diferença da Lei das Estatais é que, de acordo com ela, existe uma possibilidade maior de negociação do que nos casos de licitações feitas por órgãos públicos.
Conforme descrito no Art. 57, independentemente do valor ofertado pelo melhor colocado, ele ainda pode ser negociado.
Não é obrigatório que a empresa vencedora abaixe ainda mais o valor, mas a estatal sempre terá a possibilidade de tentar negociar.
Caso o melhor colocado apresente um valor acima do estimado mesmo após a negociação e não baixe seu preço, a estatal pode negociar com o próximo colocado na tentativa de obter uma proposta mais vantajosa.
Regimes de Contratações
A Lei das Estatais também traz dois regimes distintos de contratação, conforme o que está descrito no Art. 42. São eles: o regime integrado e o regime semi-integrado.
No regime integrado, além da própria execução, estão envolvidos a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básicos e executivos.
Já no caso do regime semi-integrado, a empresa contratada é responsável pela elaboração e desenvolvimento apenas do projeto executivo.
Acordo entre as partes para alterações de contrato
Por fim, nas licitações com estatais, os contratos, após assinados, só poderão ser alterados se ambas as partes concordarem.
É uma forma de trazer mais segurança aos licitantes e é excelente para as empresas, já que assegura que não acontecerá nenhuma situação desvantajosa.
Quais benefícios a Lei das Estatais trouxe para a administração pública?
A Lei no 13.303/16 trata especificamente de empresas públicas e sociedades de economia mista, estabelecendo regras muito claras e direcionadas, o que faz com que elas façam sentido exatamente para esse tipo de entidade.
Portanto, os seus benefícios são incontáveis, tanto para a sociedade em geral, quanto para as empresas que prestam serviços ou vendem produtos para Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista.
Alguns exemplos são a maior coerência com a competitividade do mercado e a transparência nos processos de escolha dos administradores e das licitações.
Isso diminui os riscos de corrupção e desvio de recursos.
Além disso, a Lei das Estatais também facilita a fiscalização do cumprimento da legislação por parte das estatais, fazendo com que hoje, o Tribunal de Contas da União (TCU), que é órgão responsável por analisar e garantir que a atuação dessas entidades esteja de acordo com o disposto em lei, tenha o seu trabalho facilitado.
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Conclusão
Como vimos, a Lei das Estatais tem como principal objetivo trazer mais competitividade para as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas respectivas subsidiárias.
Isso porque, diferentemente das empresas privadas da sociedade civil, as empresas públicas têm um dever maior de prestar contas à sociedade e de criar mecanismos de transparência.
Se essas empresas utilizassem o regime de licitações que os órgãos públicos utilizam, as chances de se tornarem competitivas no mercado seriam menores.
Portanto, a Lei das Estatais surge para trazer mais competitividade para essas empresas ao mesmo tempo que prioriza a transparência necessária desses órgãos.
E aí? Gostou do texto de hoje? Então aproveite para conhecer mais do Portal de Compras Públicas! Obrigado pela leitura.
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