Impugnação: como funciona, quando usar e qual prazo
A impugnação é um recurso jurídico que busca diminuir as chances de erros em editais para empresas que querem participar de licitações. Confira!

Impugnação: como funciona, quando usar e qual prazo
A impugnação é um recurso jurídico que pode ser muito útil para empresas que querem participar de licitações.
Trata-se de uma ferramenta que busca diminuir as chances de erros em editais.
Qualquer pessoa pode fazer uma impugnação, mas é necessário ter provas, pois trata-se, fundamentalmente, de um instrumento acusatório.
E um dos princípios do direito é que o ônus da prova sempre recai sobre o acusador. Então é necessário também ter bastante cuidado antes de usar esse instrumento.
Por isso, hoje o Portal de Compras Públicas vai te mostrar tudo que você precisa saber sobre impugnação, quando utilizá-la é um passo a passo de como fazer. Boa leitura!
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O que é impugnação e para que serve?
Impugnação é um mecanismo jurídico que serve para caracterizar o ato de contrariar, refutar, opor-se ou contradizer uma ideia específica, expondo razões para isso.
A sua principal finalidade é opor-se a alguma manifestação ou decisão da parte adversária de um processo, enumerando as razões e os motivos da falta de concordância com a manifestação final.
Por isso, ela não é considerada uma nova ação no meio jurídico, mas apenas um incidente processual, ou seja, algo que é anexado ao processo a qual pertence.
No contexto das licitações, a impugnação é um instrumento que pode ser usado por qualquer pessoa em diversos momentos do processo licitatório, tanto antes mesmo da abertura do edital, quanto na fase de recursos.
Entretanto, como se trata de um instrumento acusatório, é necessário provar que há um erro ou irregularidade, afinal, o ônus da prova sempre é de quem acusa.
No fim das contas, a impugnação é um mecanismo que busca preservar o princípio da igualdade, evitando que ele seja contrariado por exigências de marca, domicílio do licitante e demais exigências que afastem a competitividade do certame.
Leia também: Fases da Licitação: descubra quais são elas e como se preparar
Quando usar impugnação?
De maneira geral, a impugnação pode acontecer em dois momentos: antes da abertura do processo licitatório, ou seja, uma impugnação do edital.
Quando a impugnação é feita antes do certame começar, ou seja, quando há a impugnação do edital, a empresa ou o interessado em impugnar o processo deve demonstrar alguma irregularidade com o instrumento convocatório.
Já quando ela é feita ao final do processo licitatório, a pessoa que fez a impugnação deve apontar que o resultado foi injustificado e trazer provas dessa alegação, que seria a fase recursal.
Lembre-se: é muito importante que você traga as provas de que está correto, pois, dependendo do caso, é possível ter de enfrentar consequências.
Quando não tiver provas de que algo está errado, em especial nos momentos anteriores ao início da licitação, faça somente um Pedido de Esclarecimento.
Como funciona a impugnação de edital de licitação?
Como funciona a impugnação de edital de licitação?
Funciona assim: o poder público lança um edital ao público. Se esse edital tiver algum problema ou irregularidade, qualquer pessoa pode entrar com um pedido de impugnação.
O poder público tem um prazo de 3 dias para responder esse pedido de impugnação.
Entretanto, quando olhamos para o dia a dia desse procedimento, muitas vezes o poder público não responde a tempo.
Nesses casos, você não precisa se preocupar. Você pode entrar com um recurso em instâncias superiores e o processo terá de ser interrompido até que todos os esclarecimentos sejam dados e os problemas, se existirem, sejam corrigidos.
Qual prazo de impugnação de edital?
O prazo para impugnar um edital de licitação é de até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.
A partir disso, a administração pública deve julgar e responder a esse pedido de impugnação em até 3 dias úteis.
Quem pode impugnar a licitação?
Qualquer cidadão é considerado uma parte legítima para impugnar um edital de licitação por irregularidades de acordo da lei 14.133/21.
Nesses casos, o pedido deve ser protocolado junto ao protocolo do órgão público e, na falta do mesmo, deverá ser entregue em mãos ao responsável pela licitação, onde ele deverá dar ciência do recebimento com data e hora.
Qual a lei que fala sobre impugnação de licitação?
Qual a lei que fala sobre impugnação de licitação?
A impugnação, suas regras e aplicabilidade estão todas descritas na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/21) nos artigos 164 a 168.
Confira a seguir o que diz a lei:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I docaput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento; II - a apreciação dar-se-á em fase única.
§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 166. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
Mas fazer uma impugnação contra um edital ou contra uma decisão não vai prejudicar minha empresa em licitações futuras?
Na verdade não. Pode parecer estranho em um primeiro momento, afinal, você está acusando o governo de ter errado dentro do processo licitatório, então é óbvio que muitos fornecedores fiquem com medo de “se queimar” com a administração ao apontar um erro.
Entretanto, para os próprios membros do funcionalismo público, quando uma impugnação é bem feita, isso demonstra profissionalismo por parte da empresa licitante.
A única chance de você sair prejudicado ao fazer uma impugnação é se ela não tiver a fundamentação jurídica necessária para ser válida.
Lembre-se: trata-se de um um procedimento acusatório, então, se for utilizá-lo, o ônus da prova está sobre você.
Tentar impugnar um edital sem ter fundamento para isso pode gerar punições graves e até mesmo te impedir de participar de licitações futuras por um período de tempo.
Como fazer a impugnação? Passo a Passo
Agora que você já sabe o que é uma impugnação, para que serve e como ele funciona, é hora de ver um passo a passo de como fazer a impugnação.
Em primeiro lugar, você deve ter em mente que deve redigir um texto objetivo e escrito da maneira mais clara possível.
Então, basicamente, você deve identificar quais são os vícios do edital da licitação e também deve transcrever quais são os dispositivos da lei que estão sendo feridos.
Além disso, caso seja identificado que o edital está ferindo algum princípio administrativo, como a legalidade, impessoalidade ou o princípio da moralidade, você também pode respaldar a sua petição com base nesses princípios.
Quem é o responsável por analisar a petição de impugnação?
A petição de impugnação é avaliada pela própria administração pública, que tem até 3 dias úteis para fazer o seu julgamento de mérito.
Passado esse período, a comissão da licitação ou o pregoeiro e sua equipe de apoio irão receber a petição de impugnação para exame.
Uma vez que as coisas chegam nesse ponto, duas coisas podem acontecer:
- Provimento à impugnação;
- Não provimento à impugnação.
No caso de provimento, isso significa que a administração reconheceu os vícios apontados e, dessa forma, terá de publicar a impugnação daquele edital.
Se a administração realmente quiser contratar aquele objeto, então, ela terá de corrigir os defeitos no edital e começar tudo novamente com uma nova publicidade.
Já no caso do não provimento, a administração pública deverá simplesmente responder à empresa o não provimento e dar prosseguimento à licitação.
Se o poder público iniciar o certame sem ter julgado a sua petição de impugnação, não se preocupe, ainda há alternativas.
Você pode, por exemplo, levar essa questão para instâncias superiores e a administração será obrigada a interromper o certame até que todos os esclarecimentos sejam feitos.
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Conclusão
Como vimos ao longo do texto, a impugnação é um mecanismo muito importante dentro do universo das licitações.
Trata-se de uma maneira de evitar que irregularidades sejam cometidas na hora da compra de bens ou contratação de serviços pelo setor público.
Por isso, qualquer pessoa pode entrar com uma petição de impugnação, nos momentos anteriores ao início do certame, ou seja, impugnando o edital.
Entretanto, é sempre bom lembrar aqui que, como se trata de um instrumento acusatório, é muito importante que, antes de utilizar-se da impugnação, você colete todas as provas necessárias para provar as irregularidades cometidas.
E ai? Gostou do texto de hoje? Então navegue mais pelo blog do Portal de Compras Públicas para entender ainda mais sobre o universo das licitações! Muito obrigado pela leitura.
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