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Estamos preparados para utilizar a Lei 14.133, na prática?
Há elementos inerentes ao funcionamento dos órgãos públicos que, na contagem regressiva para a vigência una da lei, não podem ser ignorados, por serem de implementação obrigatória: os instrumentos e estruturas de Governança das Contratações. Ignorar sua urgência é postergar algo que, mais à frente, se mostrará praticamente irresolúvel, pelo acúmulo de providências a serem adotadas.

Cerca de 4 meses para a vigência plena da Nova Lei de Licitações e Contratos e a pergunta que não quer calar ecoa na cabeça dos gestores espalhados pelo país: estamos preparados para utilizar a Lei 14.133 de 1º de abril de 2021? Eventualmente, um agente público motivado e engajado responderá que sim, mas é importante entender o que essa resposta positiva representa na prática.
Muitas mudanças foram trazidas pela nova legislação ao procedimento licitatório e às rotinas contratuais, mas nem só de processo administrativo de contratação se faz o mundo das Licitações e Contratos. Existem elementos que são inerentes ao funcionamento do órgão ou da entidade que, na contagem regressiva para a vigência una da lei, não podem ser ignorados, principalmente por serem de implementação obrigatória: os instrumentos e estruturas de Governança das Contratações.
Aliás, o que é isso? Cuida-se, conforme o tradicional conceito, do conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando a agregar valor ao negócio do órgão ou entidade, e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis, conceito que extrai-se da Política de Governança das Contratações do Poder Executivo Federal.
Mas por que dizemos que sua implementação é obrigatória? Respondo: por conta do verbo que conduz a redação do art. 11, parágrafo único, da Lei 14.133/2021. De acordo com o texto legal, a Alta Administração do órgão ou entidade deve implementar os processos e as estruturas da denominada Governança das Contratações, trazendo a compreensão inequívoca de que se trata de ato administrativo vinculado. E, neste contexto, precisamos entender que a Alta Administração, responsável pela Governança, é o conjunto de gestores que integram o nível executivo do órgão ou da entidade, com poderes para estabelecer as políticas, os objetivos e conduzir a implementação da estratégia para cumprir a missão da organização.
Ora, sabemos que as contratações públicas não são atividades finalísticas de nossas organizações e, por isso, precisam estar alinhadas com as entregas que o órgão ou entidade fornecem à sociedade enquanto parte de sua missão institucional. Por isso diremos que a Governança das Contratações visa permitir que as aquisições de bens ou prestação de serviços agreguem valor ao negócio da organização em alinhamento ao seu planejamento estratégico.
Por sinal, este é outro elemento que exsurge do texto legal: um dos intuitos da Governança das Contratações é de assegurar o alinhamento entre as contratações, o planejamento estratégico e as leis orçamentárias. Aqui vemos um ponto de conexão direto com a Governança Corporativa aplicada aos demais setores da organização, visto que a Alta Administração avalia, direciona e monitora o funcionamento dos níveis tático e operacional através do fornecimento da estratégia. Uma das atividades regidas pelos objetivos, ações, metas e indicadores estratégicos será, sem dúvida, as contratações realizadas pelo órgão ou entidade.
Só que a conexão ultrapassa a estratégia e pousa nas peças orçamentárias, visto que não existe execução do planejamento sem recursos materiais e humanos que o sustentem. Por sinal, enquanto sustentáculo de todas as políticas públicas executadas dentro da Administração, as contratações públicas representam uma parte expressiva do orçamento de qualquer organização e, prever tais gastos de forma realística, será condição de efetividade da própria política pública.
Vê-se, de imediato, o Plano de Contratações Anual como uma das ferramentas de Governança das Contratações que, aplicadas ao contexto organizacional, conseguem coletar demandas de bens e serviços essenciais à execução das atividades de cada setor, projetando gastos e servindo à execução da estratégia pelos diversos setores da organização. Mas veja que outros instrumentos, como o Plano de Logística Sustentável, o Plano de Tratamento de Riscos do Macroprocesso de Contratação, a Gestão por Competências e até mesmo o Programa de Integridade, dentre outros instrumentos, serão cruciais ao reconhecimento do interesse público e à sua manifestação nas contratações realizadas nos órgãos e entidades.
Reconhecer e implementar tais instrumentos é agora parte relevante na pauta do gestor público moderno e ignorar a urgência da chegada da Governança das Contratações às nossas organizações é como evitar o inevitável, prescindir do imprescindível e postergar um assunto que, mais à frente, se mostrará praticamente irresolúvel pelo acúmulo de providências a serem adotadas.
Como em tudo na vida, sugere-se prudência, pois ela e canja de galinha não fazem mal a ninguém. Por isso, impõe-se começar hoje mesmo a implementação da Governança das Contratações. O tempo urge.
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Paulo Alves
Servidor de carreira do Superior Tribunal de Justiça (STJ, presidente da Companhia Brasileira de Governança (CBG), membro do Instituto Protege e membro efetivo do Instituto Nacional de Contratações Públicas (INCP). Pós-Graduado em Direito Administrativo Contemporâneo, Mestrando em Ciências Jurídicas com concentração em Riscos e Compliance pela Ambra University (Flórida/EUA). Instrutor de capacitações em Gestão Pública, Governança, Gestão de Riscos e Auditoria Governamental. Professor convidado da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Instituto Latino-americano de Governança e Compliance Público (IG