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Credenciamento, Marketplace ou SRP: que modelo utilizar nas contratações em saúde?

Entenda as diferenças entre credenciamento, SRP e marketplace nas contratações de saúde e veja quando cada modelo pode ser utilizado.

Credenciamento, Marketplace ou SRP: que modelo utilizar nas contratações em saúde?
 Introdução

A pergunta “credenciamento ou SRP?” aparece com frequência no planejamento de contratações de saúde, geralmente formulada como se fosse uma escolha entre modalidades licitatórias equivalentes. Não é. Credenciamento e Sistema de Registro de Preços sequer são modalidades, na realidade são procedimentos auxiliares, previstos na Lei nº 14.133/2021, com natureza jurídica, requisitos e finalidades distintas. A escolha entre um e outro não deveria decorrer apenas da preferência do gestor nem de praxe administrativa, mas sim da análise técnica do objeto a ser contratado e das circunstâncias concretas que envolvem a demanda.

Este artigo trata da distinção entre os dois institutos, da lógica de escolha aplicável à área da saúde e do papel que o marketplace público vem assumindo como evolução do próprio credenciamento nesse contexto.

Natureza jurídica dos dois institutos

O credenciamento, disciplinado no art. 79 da Lei nº 14.133/2021, é hipótese de inexigibilidade de licitação fundada na inviabilidade de competição. Ele se aplica quando o interesse público não é servido pela seleção de um único vencedor, mas pela contratação do maior número possível de prestadores aptos, todos em condições de igualdade, mediante critérios objetivos de habilitação e de distribuição de demanda. Não há disputa entre os credenciados, há adesão de todos os que preenchem os requisitos.

O Sistema de Registro de Preços, disciplinado nos arts. 82 a 86 da mesma lei, é procedimento que antecede a formalização de contratações futuras e eventuais, destinado a selecionar a proposta mais vantajosa entre concorrentes, com posterior registro de preços, fornecedores e condições de execução em ata.

Vistos em paralelo, temos que em um caso existe a inviabilidade de competição que permite o credenciamento, e, no outro, temos uma competição viável. É necessária uma análise detida no Estudo Técnico Preliminar para entender a situação de fato e fazer essa escolha.

A distinção não é terminológica. Ela determina requisitos de instrução do processo, forma de justificativa da escolha e os limites para utilização dos dois procedimentos.

Critérios para a escolha

A escolha entre credenciamento e SRP deve responder a duas perguntas centrais sobre o objeto pretendido.

A primeira é se a multiplicidade de prestadores constitui, em si, fator determinante da qualidade da prestação. Em objetos nos quais a capilaridade da rede de atendimento reduz tempo de resposta, amplia acesso e atende demandas que um único vencedor não teria capacidade de suprir, o credenciamento tende a ser o instrumento adequado, sobretudo quando a inviabilidade de competição decorre da própria natureza fragmentada ou fluida do mercado.

Assim dispõe o Acórdão 2977/2021-TCU-Plenário:

O credenciamento é legítimo quando a administração planeja a realização de múltiplas contratações de um mesmo tipo de objeto, em determinado período, e demonstra que a opção por dispor da maior rede possível de fornecedores para contratação direta, sob condições uniformes e predefinidas, é a única viável ou é mais vantajosa do que outras alternativas para atendimento das finalidades almejadas, tais como licitação única ou múltiplas licitações, obrigando-se a contratar todos os interessados que satisfaçam os requisitos de habilitação. (destaque da autora).

A segunda é se o objeto admite padronização suficiente para disputa de preço entre fornecedores qualificados, com entregas parceladas ou quantitativo incerto ao longo do tempo. Nesses casos, o SRP cumpre função distinta, permitindo à Administração obter condições vantajosas sem obrigação de contratação imediata do total estimado.

Sobre o SRP, Acórdão nº 1.712/2015-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler:

O SRP é mais uma poderosa arma num arsenal de mecanismos para melhor dotar os gestores de instrumentos para contratações que mais atendam o interesse público, mas alguns tipos de objeto, por suas singularidades e características, não podem ser contratados mediante registro de preços. Em tais objetos não padronizáveis por natureza, caracterizados por elevada imponderação em termos de satisfação das necessidades pelo adquirente, o SRP é inaplicável.

Aplicação na área da saúde

A saúde é campo especialmente propício ao uso de ambos os procedimentos, por razões distintas para cada um. O credenciamento encontra fundamento na própria estrutura do Sistema Único de Saúde. O art. 199, §1º, da Constituição Federal e o art. 4º, §2º, da Lei nº 8.080/1990 admitem expressamente a participação complementar da iniciativa privada quando a rede pública não absorve integralmente a demanda assistencial.

O TCU, no Acórdão nº 352/2016, Plenário, reconheceu a possibilidade de credenciamento de profissionais e serviços de saúde condicionada à presença de quatro elementos: a) inviabilidade prática de competição b) demanda superior à oferta c) possibilidade de contratação de todos os interessados aptos d) distribuição objetiva e impessoal da demanda entre os credenciados. Na prática, o instrumento é usado para serviços médicos especializados, exames laboratoriais, diagnóstico por imagem e terapias complementares ao SUS.

O SRP, por sua vez, atende à natureza recorrente e por vezes imprevisível do consumo de medicamentos e insumos hospitalares, à necessidade de entregas parceladas por limitação de armazenamento ou prazo de validade e ao interesse em ganho de escala mediante participação de outros órgãos na mesma ata. É instrumento voltado a bens e serviços padronizáveis, adquiridos de forma fracionada, não a serviços clínicos prestados de forma personalizada por múltiplos profissionais ou clínicas.

A vedação de uso simultâneo, entendimento do TCE de Minas Gerais

Um dos pontos mais sensíveis do planejamento é a possibilidade de o mesmo órgão manter, ao mesmo tempo, uma ata de registro de preços e um credenciamento voltados a objetos próximos.

O TCE de Minas Gerais enfrentou diretamente essa questão no Processo nº 1.144.882, em sede de consulta, e firmou a seguinte tese.

CONSULTA. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO. CREDENCIAMENTO. USO SIMULTÂNEO DOS PROCEDIMENTOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS E ESPECIFICIDADES DIFERENTES E CONFLITANTES. O sistema de registro de preços e o credenciamento possuem requisitos e especificidades diferentes e conflitantes, tornando inviável a utilização concomitante dos procedimentos auxiliares.

O fundamento da vedação não está na proibição abstrata de o mesmo órgão manter os dois procedimentos ativos em áreas distintas, está na incompatibilidade de aplicar simultaneamente, sobre o mesmo objeto, uma lógica que pressupõe disputa competitiva entre concorrentes e outra que pressupõe adesão sem disputa entre credenciados. São racionalidades de seleção do fornecedor mutuamente excludentes quando incidem sobre a mesma prestação.

Transposto para a saúde, suponha um órgão que mantenha ARP vigente para aquisição centralizada de medicamentos de uso contínuo e pretenda, ao mesmo tempo, credenciar prestadores para insumos de mercado fluido não cobertos por essa ata, como determinados materiais hospitalares sujeitos a oscilação constante de preço e disponibilidade. Não há como comprovar que o mercado é fluido ao mesmo tempo em que se planeja e viabiliza a competição com base em pesquisa de preços que se alegou correta na ARP.

Marketplace como evolução do credenciamento, o SICX na saúde

A discussão sobre credenciamento em mercados fluidos ganhou novo capítulo com a positivação expressa do comércio eletrônico como hipótese de credenciamento. O art. 79, IV, da Lei nº 14.133/2021, incluído pela Lei nº 15.266/2025, prevê o credenciamento para os casos em que a Administração pretende contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas, o SICX. Trata-se de plataforma a ser estruturada pelo Governo Federal nos moldes de um marketplace público, na qual fornecedores previamente credenciados mantêm produtos e serviços permanentemente disponíveis em catálogo, cabendo ao órgão comprador consultar, comparar e contratar diretamente, sem a instauração de um certame completo para cada aquisição.

O SICX não surge isolado. Ele dialoga com o inciso III do mesmo art. 79, que já autorizava o credenciamento em mercados fluidos, entendidos como aqueles cuja flutuação constante de valor e condições de contratação inviabiliza a seleção de fornecedor por licitação tradicional. O próprio TCE de Minas Gerais, no Processo nº 1120202, reconheceu a possibilidade de credenciamento com base nesse inciso, mesmo antes de regulamentação específica, para bens comuns inseridos em mercados fluidos, citando expressamente medicamentos e materiais hospitalares como exemplo. Com base no credenciamento nos mercados fluidos, e, posteriormente sacramentado pela possibilidade legal trazida pela Lei do SICX, o Portal de Compras Públicas já dispõe de plataforma de marketplace, o Compra Simples.

A lógica se aplica com nitidez a insumos de saúde, medicamentos e equipamentos. Um SRP tradicional para esses itens exige fixação de quantitativos mínimos e máximos que dificilmente acompanham a real flutuação da demanda, e um credenciamento amplo faria pouco sentido para produtos com a grande dificuldade da distribuição objetiva da demanda. Já um ambiente de marketplace, no qual fornecedores previamente credenciados mantêm o item disponível em catálogo com preço atualizado, permite ao gestor – através da plataforma – comprar o quantitativo necessário no momento da necessidade, sem as travas de estimativa que um SRP tradicional impõe. É esse tipo de situação, itens padronizados, consumo intermitente e mercado sujeito a variação de preço, que melhor demonstra por que o marketplace não compete com credenciamento e SRP tradicionais, ele complementa o arranjo, absorvendo os casos em que nenhum dos dois modelos clássicos responde bem à dinâmica do objeto.

Conclusão

Credenciamento e SRP não são modalidades licitatórias, não competem entre si e não admitem escolha por conveniência do gestor. São procedimentos auxiliares com pressupostos de aplicação distintos, o credenciamento voltado à ampliação do número de prestadores em contextos de inviabilidade de competição, o SRP voltado à seleção competitiva de fornecedores para demandas futuras, parceladas ou de quantitativo incerto. Quando incidem sobre o mesmo objeto, sua utilização simultânea é inviável, conforme fixado pelo TCE de Minas Gerais no Processo nº 1.144.882, e a eventual coexistência no mesmo órgão exige demonstração técnica de que os objetos não se sobrepõem.

O marketplace público desponta como opção eficiente para preencher exatamente o espaço em que credenciamento e SRP tradicionais mostram limites, o de bens padronizados, consumo intermitente e preço sujeito a oscilação de mercado, situação recorrente na área da saúde. Essa não é mais uma possibilidade apenas teórica. O Portal de Compras já disponibiliza seu próprio marketplace, o Compra Simples, evidenciando que a Administração Pública brasileira já dispõe, hoje, de ferramenta concreta para operacionalizar essa lógica nas contratações de saúde.
Amanda Amarante

Amanda Amarante

Procuradora Municipal, mestre em Direito, assessora em licitações com foco prático da Nova Lei.