Contratos Administrativos: o que são, tipos, vantagens e mais
Contratos administrativos são instrumentos utilizados pelo poder público na hora de fazer a contratação de um objeto através de uma licitação.

Contratos Administrativos: o que são, tipos, vantagens e mais
Os contratos administrativos são instrumentos utilizados pelo poder público na hora de fazer a contratação de um objeto através de uma licitação.
Esse tipo de contrato é um pouco diferente daqueles comuns no direito civil, pois concede ao poder público algumas prerrogativas excepcionais.
Entenda tudo sobre os contratos administrativos, como eles funcionam, quais são suas cláusulas fundamentais e muito mais no texto a seguir!
Leia também: Seguro garantia: por que exigir o contrato durante a licitação?
O que são contratos administrativos?
Contratos administrativos são ajustes de vontades realizados entre particulares (pessoas físicas ou pessoas jurídicas) e a administração pública com cláusulas específicas exigidas pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/21), que, por sua vez, também disciplina sobre os procedimentos licitatórios.
Todo ente federado deve fazer uso dessas normas gerais de licitação e contratação para adquirir qualquer bem ou serviço que necessite.
Por isso, os contratos administrativos, também chamados de contratos públicos, é um instrumento criado pelo órgão público para se dirigir e atuar perante seus administrados sempre que for necessária a aquisição de bens ou serviços de particulares.
Esses contratos são formados por acordos recíprocos de vontade com a finalidade de gerar obrigações também recíprocas entre os contratantes.
Ou seja, tanto a administração pública quanto os fornecedores celebram esses contratos com o intuito de obter resultados que são de interesse público.
Por esse motivo, os contratos administrativos são aplicados em casos de:
- Alienação e concessão de direito real de uso de bens;
- Compras, inclusive por encomendas;
- Locação;
- Concessão e permissão de uso de bens públicos;
- Prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
- Obras e serviços de arquitetura e engenharia;
- Contratação de tecnologia da informação e de comunicação, conforme previsto no Art. 2 da Lei 14.133/21.
Tipos de contratos administrativos
Tipos de contratos administrativos
Em linhas gerais, os contratos administrativos realizados pelo poder público podem ser divididos em 6 categorias. Entenda mais sobre cada uma dessas modalidades a seguir:
Contratos de gestão
Os Contratos administrativos de gestão representam os contratos realizados juntamente a outras entidades ou órgãos da administração direta, indireta ou de Organizações Não Governamentais (ONGs).
Nesse documento, deve contar quais são os objetivos, prazos e metas, além de ter também os indicadores de desempenho, que servem como base para avaliação posterior do serviço prestado.
Em resumo, contratos de gestão são uma forma de realizar todas as atividades e compromissos que descentralizam a atividade do Estado.
Contratos de fornecimento
Entre os tipos de contratos administrativos há também os chamados contratos de fornecimento.
Eles são feitos em situações em que o poder público deseja fazer a aquisição de bens móveis, tanto de pessoas físicas como jurídicas.
Ou seja, esses contratos têm como objetivo determinar e garantir que a compra desses bens seja remunerada e que a entrega tenha como opção ser tanto parcelada como feita em uma única vez.
Por conta disso, esse tipo de modalidade de contrato normalmente é usada para compra de produtos industrializados, materiais e alguns tipos de gêneros alimentícios, assim como bens necessários para obras ou serviços realizados para a administração pública.
Contratos de serviço
Os contratos administrativos de serviço são feitos para diversos tipos de atividades.
Eles podem ser fechados para contratação de consertos, montagens, serviços de reparação, manutenções, transportes, seguro, publicidade, trabalhos técnicos e vários outros tipos de prestação de serviço.
Nesse tipo de contrato, o regime pode ser feito tanto por um preço global, por um preço unitário ou empreitada integral.
Contratos de obras públicas
Os contratos administrativos de obras públicas, como o nome sugere, são utilizados quando o objeto de um contrato for a realização de uma obra.
Isso significa que o contrato pode abranger construções, reformas, fabricação, recuperação ou ampliação de um empreendimento público já existente.
De acordo com o que prevê a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/21), as obras podem ser realizadas tanto por execução direta como indireta.
Na execução direta, o poder público realiza a obra pelos seus próprios meios.
- Empreitada por preço global - quando a execução é contratada por um preço certo e total;
- Empreitada por preço unitário - quando a execução é contratada por um preço certo de unidades determinadas;
- Tarefa - quando é ajustada a mão de obra para pequenos trabalhos, por um preço fechado e certo, com ou sem fornecimento de materiais e suprimentos pela administração pública;
- Empreitada Integral - quando o empreendimento é contratado em sua totalidade, abrangendo todas as etapas de construção de uma obra, ficando sob responsabilidade da pessoa física ou jurídica contratada.
Contratos de Concessão
Já os contratos administrativos de concessão servem para que o poder público transfira a uma pessoa jurídica ou consórcio de empresas a prestação de um serviço público do qual será cobrado o pagamento de tarifas pelo usuário.
Essa concessão é realizada por conta e risco do concessionário (particular) e pode ou não ser precedida de execução de obra pública.
Contratos de Alienação
Por fim, os contratos administrativos de administração são destinados aos momentos em que a administração pública precisa transferir o domínio de bens móveis ou imóveis de sua propriedade para terceiros.
Entretanto, para que a alienação de bens imóveis aconteça, é necessário uma autorização legislativa, de uma licitação na modalidade concorrência e de uma avaliação prévia.
Os únicos casos que não precisam cumprir esses requisitos estão elencados na Lei 14.133/21.
Já para os bens móveis, a regra é parecida, mas não igual.
Nesses casos, é necessário fazer uma avaliação prévia e uma licitação, sendo que as exceções também estão previstas na Lei 14.133/21.
Quais são as principais características dos contratos administrativos?
Quais são as principais características dos contratos administrativos?
Como vimos, os contratos administrativos são realizados pelo próprio poder público e, por esse motivo, possuem características próprias.
Veja a seguir todos os aspectos formais de um contrato com o poder público:
Formal
Antes de qualquer coisa, é preciso deixar claro aqui que todo contrato administrativo é considerado formal. Mas o que significa isso?
Para que um contrato seja considerado formal, é necessário que ele siga todos os requisitos e as formas previstas na legislação.
Caso ele não siga todas essas formalidades legais, então o contrato será nulo e não terá validade nem gerará os efeitos jurídicos necessários.
Bilateral
Outra característica dos contratos administrativos é que eles devem ser bilaterais, assim como os contratos civis.
Ou seja, em outras palavras, os contratos administrativos envolvem duas ou mais partes.
De um lado, existe a administração pública e, do outro, existe um particular, que pode ser uma pessoa física, jurídica e até mesmo um consórcio entre empresas.
Consensual
Os contratos administrativos também devem ser consensuais, ou seja, ambas as partes devem consentir, por livre e espontânea vontade, com os termos do contrato.
Entretanto, precisamos deixar claro aqui que, no caso dos contratos administrativos, existe uma predominância dos interesses da administração pública.
Mesmo assim, ainda existem alguns requisitos para que ele seja considerado consensual.
De maneira geral, o contrato deve ser aperfeiçoado com a manifestação da vontade de todas as partes, mesmo que o objeto ainda não tenha sido realizado.
Finalidade pública
Além de ser formal, bilateral e consensual, os contratos administrativos devem sempre buscar atender ao interesse coletivo e nunca a interesses particulares dos envolvidos.
Nesse sentido, a finalidade pública está diretamente relacionada aos principais princípios constitucionais do direito administrativo, como a legalidade e a impessoalidade, já que a administração pública sempre deve agir pautada na lei e sem favorecimentos pessoais.
Sinalagmático
Sinalagmático
Outra característica dos contratos administrativos é que eles devem ser sinalagmáticos. Mas o que significa isso?
“Sinalagmático” é uma expressão usada para se referir ao fato de que as obrigações de um contrato são recíprocas, isto é, que ambas as partes possuem obrigações a serem cumpridas.
Para colocar em termos mais simples, isso significa que enquanto uma parte é responsável pela prestação de um objeto, a outra parte terá uma contraprestação a ser realizada, como o pagamento devido pelo objeto.
De adesão
Um contrato administrativo pode ser caracterizado como de adesão quando suas cláusulas são criadas de maneira unilateral, isto é, pela própria administração pública.
Nesses casos, não é de responsabilidade das empresas, pessoas jurídicas ou físicas (particulares) modificar ou criar suas próprias cláusulas.
Nesse tipo de contrato, cabe ao particular apenas aceitar o contrato da maneira como ele foi formulado.
Comutativo
Os contratos administrativos também são considerados cumulativos, ou seja, os direitos e obrigações estipulados entre as partes são recíprocos e foram previamente aceitos.
Em outras palavras, isso quer dizer que as compensações acordadas devem ser equivalentes para ambos os lados, para que se tenha um contrato justo.
Personalíssimo
Além de formais, bilaterais, consensuais, com finalidade pública, sinalagmáticos, de adesão e cumulativos, outra característica dos contratos administrativos é que eles devem ser personalíssimos, um termo também conhecido como “intuito personae” no mundo jurídico.
Essa característica, em termos simples, diz que o contratado deve executar o objeto por conta própria, vedando a participação de terceiros na modalidade de subcontratação.
Entretanto, precisamos destacar aqui que existem exceções para o caso de subcontratação parcial do objeto. Ela só é permitida desde que esteja prevista no contrato e que seja autorizada pela administração pública.
Licitação prévia
Conforme previsto na Lei 14.133/21, a regra para a formalização de contratos administrativos que eles sejam precedidos de licitação.
Essa mesma lei também prevê que as exceções taxativas dos casos em que a licitação é dispensada, dispensável ou inexigível.
Quais são os elementos do contrato administrativo?
Os contratos administrativos precisam utilizar cláusulas obrigatórias para estipular o objeto, as obrigações, os direitos, as garantias e outras disposições necessárias.
Por isso, é importante entender quais disposições fazem parte das cláusulas obrigatórias e quais são consideradas exorbitantes. Confira cada uma delas a seguir:
Cláusulas obrigatórias
As cláusulas obrigatórias, também conhecidas como cláusulas essenciais, estão previstas no Art. 92 da Lei 14.133/21.
Existem diferentes disposições, desde o objeto até o regime de execução, preços, prazos, entre outros.
Confira a seguir o texto da lei para ver quais são as cláusulas necessárias para um contrato administrativo:
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos; II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta; III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos; IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento; V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento; VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso; VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; IX - a matriz de risco, quando for o caso; X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso; XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso; XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento; XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo; XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta; XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz; XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento; XIX - os casos de extinção.
Cláusulas exorbitantes
Por outro lado, as cláusulas exorbitantes são consideradas prerrogativas concedidas à administração pública para atuar com supremacia sobre o particular.
Essas cláusulas não são consideradas lícitas e nem comuns nos contratos privados, pois colocam uma das partes com maior poder e vantagens sobre a outra. De maneira geral, elas consistem nas seguintes prerrogativas:
- Modificar os contratos unilateralmente para melhor adequá-los ao interesse público;
- Rescindir os contratos, de forma unilateral, nos casos previstos na lei;
- Aplicar sanções com base na inexecução total ou parcial do contrato;
- Fiscalizar a execução e o cumprimento dos contratos;
- Ocupar bens relacionados à prestação de serviços essenciais.
- Como você pode perceber, essas cláusulas garantem uma atuação mais vantajosa em favor da administração pública, visto que só podem ser executadas por ela e de forma unilateral.
Leia também: Modalidades de Licitação: tipos e principais dúvidas respondidas
Conclusão
Como você viu, os contratos administrativos servem para que o poder público faça negócios com entes privados e garanta a contratação ou compra de um objeto através de uma licitação.
Como se trata da compra de bens e serviços de interesse público, o poder público possui algumas prerrogativas a seu favor.
Por isso, existem 6 tipos de contratos administrativos, os contratos de gestão, os contratos de fornecimento, os contratos de serviços, os contratos de obras públicas, os contratos de concessão e os contratos de alienação.
Cada um deles serve para adereçar uma situação específica e todas as cláusulas essenciais estão descritas na Lei 14.133/21.
E aí? Gostou do conteúdo de hoje? Então não deixe de conferir o blog do Portal de Compras Públicas para entender ainda mais sobre o universo das licitações! Obrigado pela leitura!
O PORTAL DE COMPRAS PUBLICAS
Somos o marketplace de compras públicas que conecta empresas que querem faturar mais a negócios públicos de todo o Brasil. Participe de Licitações aqui
Mais do(a) autor(a):

O que saber sobre licitações públicas
Quer vender para o governo? Entenda o funcionamento e as regras das licitações públicas e comece a participar!

Transforme a gestão das compras públicas com digitalização e automação!
Transforme as compras públicas com digitalização, automação e plataformas privadas. Inove com segurança e garantia de eficiência nos processos!