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Consórcio Público e o melhor gerenciamento da Coisa Pública

O consórcio público pode ser descrito como a união interfederativa de entes públicos, sem fins lucrativos, e de natureza jurídica. Na prática, são estruturas de cooperação intergovernamental.

Consórcio Público e o melhor gerenciamento da Coisa Pública

O consórcio público pode ser descrito como a união interfederativa de entes públicos, sem fins lucrativos e de natureza jurídica.

Na prática, são estruturas de cooperação intergovernamental.

Elas favorecem e servem de instrumento para negociação, coordenação e gestão compartilhada de deveres relacionados a compras públicas.

A Constituição de 1988 descentralizou a responsabilidade pelos serviços públicos, conforme o Artigo 241.

Art. 241 da Constituição Federal:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de Lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Assim, estados e municípios passaram a ter papéis na divisão de competências para que as compras públicas fossem mais democráticas e efetivas em cada região.

Com estados e municípios mais atuantes, eles precisam se respaldar de capacidade técnica, econômica e intelectual. E assim, a prática de consórcio público ganhou amplitude e demandou regulamentação.

A lei de nº. 1.071, de 1999 foi atualizada e substituída posteriormente pela lei
nº 11.107, de 2005:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

O consórcio público visa hoje trabalhar em soluções para a ação cooperada entre entes federativos, seja a união, estados ou municípios.

Tais soluções resultam em compras consorciadas que favorecem a implantação de políticas de saúde, segurança, meio ambiente, agricultura, conservação de estradas e outras.

Mais tarde foi fixado por meio do decreto
nº 6.017, de 2007, em seu artigo 2º, que o consórcio público, seja constituído por uma pessoa jurídica capaz assumir os direitos obrigatórios e, mesmo sendo uma associação ou de uma fundação regida pelo direito privado, ele obedece às normas de direito público.

Vamos seguir na leitura para descobrir os benefícios de realizar compras consorciadas, e como o ente público pode participar de um consórcio público.

Você sabia que no Portal de Compras Públicas também são realizados processos de compra consorciada?! Acesse o nosso site para conferir todos os benefícios da plataforma para o ente comprador!


Quem pode participar de um consórcio público?

O consórcio público é caracterizado por uma compra compartilhada.

É permitido que União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios façam uso dessa técnica de formação de grupos públicos motivados pelo mesmo interesse.

Mas, existem regras determinadas por lei sobre a natureza dos consórcios. Assim, antes de escolher participar de um consórcio observe as seguintes formas de associação:

Cooperação horizontal: Quando todos os entes consorciados possuem o mesmo status constitucional, ou seja, quando todos os que participam do consórcio são Municípios ou Estados, por exemplo.

Cooperação vertical: Quando o contrato dos consorciados é celebrado por entes de diferentes esferas do Governo. Exemplo: Estados e Municípios.

Apesar dessa classificação, vale mencionar que a Lei nº 11.107/2005 argumenta no § 2º que a União somente participa de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

Assim, fica vetada a formação de consórcio público entre União e parte Municípios brasileiros, se o Estado em que estão situados esses municípios não comporem também este consórcio.

A regra também veta a possibilidade do consórcio ser celebrado entre um estado e um município de outro estado.

Já o Distrito Federal é um exceção e pode se consorciar junto a outros municípios:

Art. 4º, §1º, IV – (...) considera-se como área de atuação do consórcio público: dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e os Municípios.

Na imagem a seguir, ilustramos essas possibilidades em que as associações ficam permitidas ou são vetadas:

 



Quanto à responsabilidade jurídica, fica definido pelo decreto n. 6.017, de 2007 que o ente público deve se consorciar por meio de um contrato de consórcio, capaz de fixar:

- Os objetivos da ação colaborativa;
- Local de atuação em conjunto;
- Os deveres de cada um;
- E as principais cláusulas para atuação conjunta.

A “voz” do consórcio público é representada por uma pessoa jurídica que não apenas assume os direitos e obrigações, como também cuida e administra os compromisso e interesses mútuos assumidos em contrato.

Tal personalidade jurídica pode ser categorizada em:
​
1) Consórcio de Direito Público:
Caracterizado pela prática de associação pública que integra a administração Indireta de todos os Entes da Federação consorciados. A lei prevê que o consórcio de direito público execute atividades da administração pública de maneira descentralizada com autonomia e administração financeira independentes do poder público.

2) Consórcio de Direito Privado:
Nessa segunda hipótese, o direito privado assume a realização de objetivos de interesses comuns, mesmo sem fins econômicos. Pode ser classificada como uma associação ou fundação que, mesmo gerida pelo direito privado, atende às normas do direito público.

Ao aderir a um consórcio público para compras coletivas, o ente público continua tendo a liberdade de realizar compras licitadas para o seu órgão, independente do consórcio. A prática de compra consorciada é um recurso extra.

Imagine a personagem fictícia Luana. Ela trabalha com compras públicas para um município com menos de 20 mil habitantes.

Pelo porte do município, não existe capacidade técnica e infraestrutura para comprar com economicidade, uma pequena quantidade de medicamentos capaz de abastecer o posto de saúde da cidade.

O fornecedor, sempre tem um custo alto para atender essa demanda, não apenas pela baixa quantidade da compra, mas também pelo custo adicional com o frete.

O consórcio público é uma solução para esse tipo de situação pontual. Veja a seguir os benefícios das compras consorciadas para o ente público.

Quais são as vantagens do consórcio público?

Ao integrar um consórcio público em benefício do planejamento intergovernamental, inúmeros são as vantagens.

Essas articulações são fundamentadas em interesse comum dos consorciados.

Seus esforços:

- possibilitam a redução de custos fixos operacionais, o ente comprador transfere para o consórcio público parte da responsabilidade com as compras públicas e dispensa aumento no quantitativo de servidores dedicados a essas aquisições.;
- incentivam o bom relacionamento da gestão local, que compartilha das mesmas demandas;
- permitem a celeridade e ganho de escala;
- propõem articulação das políticas públicas entre os entes federativos;
- tornaram possível a prática de melhores preços sem impactar na qualidade da compra pública, respondendo assim ao princípio da economicidade;
- a economia e ganho de eficiência, otimiza e flexibiliza a verba do ente comprador, assim a compra consorciada amplia ganhos por meio da economia de escala;
- Além disso, o consórcio público minimiza os problemas por insuficiências de capacidade operacional das suas estruturas administrativas.

Vamos a mais um exemplo prático: Você consegue negociar um melhor preço para uma compra no varejo (uma unidade) ou na atacado (um lote de produtos)?

No consórcio predomina esse mesmo raciocínio na hora de efetuar uma compra. O ente federativo sozinho tem capacidade de realizar uma compra de acordo com a sua demanda, uma aquisição fragmentada.

Mas, os entes compradores junto a outros entes federativos que possuem a mesma demanda, reunidos de forma ordenada e legal, passam a deter um poder de negociação maior.

O consórcio público, ao representar o ente federativo, preza pela economicidade e eficiência das compras públicas, sobretudo porque as demandas são ilimitadas e diversas enquanto os recursos são finitos.

O Podcast Compras Públicas na Prática, do Portal de Compras Públicas, entrevistou líderes executivos de três consórcios, o CISA IJUÍ (Consórcio Intermunicipal de Saúde do Noroeste do Estado Do Rio Grande Do Sul), o COMUPE (Consórcio dos Municípios Pernambucanos) e o CINCATARINA (Consórcio Interfederativo Santa Catarina).

Esses consórcios públicos atestam os benefícios das compras coletivas. Veja aqui a matéria completa sobre essa pauta.

Outro ponto fundamental é que a
nova lei de licitações e contratos públicos é a principal normatização para as compras dos entes federativos.

Você já identificou o que a
Lei nº 14.133/21 fala sobre consórcio público?

Ela movimentou toda a esfera pública ao propor mudanças em um estatuto de compras públicas que já vigorava por mais de duas décadas.

A lei nº 14.133/21 define práticas para incentivar a implementação do princípio da governança por meio da centralização das compras públicas. E nesse aspecto o consórcio público não poderia deixar de ser citado.

Assim, fica definido pelo artigo 181 do Capítulo III:

(...) Parágrafo único. No caso dos Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, serão preferencialmente constituídos consórcios públicos para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Em outras palavras, fica estabelecido que os municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes deverão adotar a prática de licitações consorciadas para compra em grande escala.

Essa centralização das compras públicas, além de assegurar o princípio da isonomia, visa alcançar também propostas mais vantajosas e com preços acessíveis que incentivem o desenvolvimento sustentável do país.

Visite o
Portal de Compras Públicas e conheça essa solução tecnológica que atende também os que compram via consórcio público.

Conclusão: A importância do consórcio público

O consórcio público nasceu da necessidade de gerir da melhor forma o que é público. Não apenas os recursos, como também a qualidade da prestação de serviço ou produto que a população recebe.

Regulamentado por Lei, fica atribuído ao consórcio público, de acordo com § 1º da Lei nº 11.107/2005, objetivos como: firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, se contratado pela administração direta ou indireta ao dispensada a licitação, entre outros.

Na prática, a ação colaborativa promovida pelo consórcio público reflete em melhorias na gestão das contratações públicas por todo o país.

As estruturas administrativas passam a ter apoio dos consórcios públicos na hora de comprar, e comprar bem.

Toda eficiência e economicidade gerada contribui com o bem estar da população e também com o desenvolvimento sustentável do país.

As vantagens são tão notórias que a Nova Lei de Licitações inclusive incentiva a prática de compra por meio do consórcio público e determina que as compras em escala, dos municípios de até 10 mil habitantes, sejam consorciadas.

Aqui no Portal de Compras Públicas, transformamos o que é lei em regra de negócio.

Como uma govtech, que contribui com o desenvolvimento nacional e sustentável do país, já oferece uma plataforma apta para a recepção dos processos licitatórios baseados na lei nº 14.133/21.

Além do ente fornecedor, atendemos e prestamos todo suporte ao ente comprador.

E um dos nossos maiores parceiros nessa jornada são os consórcios públicos, que utilizam nossa plataforma, participam dos eventos promovidos pelo Portal e reportam qualquer particularidade que contribua com a operacionalização das compras consorciadas.

Agora que você já aprendeu tudo sobre o consórcio público, os benefícios dessa gestão compartilhada, como participar, as vantagens e os benefícios, desejamos sucesso e boa sorte em sua jornada em compras públicas.

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