Geral
A publicidade das contas públicas e a violação ao sigilo bancário
O art. 5o da Constituição de 1988 traz uma série de proteções aos direitos individuais dos cidadãos.

O art. 5o da Constituição de 1988 traz uma série de proteções aos direitos individuais dos cidadãos. Ali, no inc. X estão positivadas as inviolabilidades à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas e assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; no inc. XII, a inviolabilidade ao sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Quando se trata, porém, de contas públicas, nasce a dúvida: será que essas contas também gozam do sigilo atribuído às contas das pessoas físicas? Ao observar um caso concreto1, à luz do art. 37 da Constituição Federal, em julgamento de habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que as contas públicas, “por força dos princípios da publicidade e da moralidade, não têm, em geral, direito à intimidade e à privacidade. Por conseguinte, não são abrangidas pelo sigilo bancário”.
A decisão proveniente do STJ reconhece o interesse público como finalidade precípua da Administração Pública. O interesse público encontra na lei uma das suas principais fontes, uma vez que essa não deixa de ser um instrumento da vontade coletiva que alcança o patamar de normatização. Se o interesse público é um objetivo da coletividade vista como um todo, vários outros princípios decorrem desse postulado, como a transparência ou publicidade.
A defesa, porém, recorreu da decisão ao Supremo Tribunal Federal – STF e alegou que “não estaria em discussão a publicidade inerente às contas públicas, mas sim a violação ao direito fundamental à intimidade da pessoa humana. Sustenta que a ação penal movida contra os recorrentes estaria edificada em provas obtidas por meio inidôneo, pois a autorização judicial é indispensável para a quebra de sigilo bancário”. No caso, a quebra do sigilo foi conseguida por meio de ofício encaminhado pelo Ministério Público a um gerente de instituição financeira.
A segunda turma do STF, então, começou a discutir o tema recentemente, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli. Em seu voto, Toffoli negou provimento ao recurso por entender que “decidir em sentido contrário implicaria o esvaziamento da própria finalidade do princípio da publicidade, que é permitir o controle da atuação do administrador público e do emprego de verbas públicas”.
O relator destacou, ainda, que as requisições do Ministério Público sobre registros de operações financeiras relativos aos recursos movimentados a partir de conta-corrente de titularidade da prefeitura municipal compreendem, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias sucessivas, ainda que realizadas por particulares. A medida objetiva garantir o acesso ao real destino desses recursos públicos em casos de indícios de prática de ilícitos penais envolvendo verbas públicas.
O tema ainda será discutido mais profundamente, uma vez que o ministro Teori Zavascki, integrante da segunda turma, pediu vista dos autos.
1 STF. RHC no 133118/CE. Relator: ministro Dias Toffoli. Julgado em: 18.10.2016.
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